Decreto-Lei n.º 150/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-29
Última atualização 2008-04-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-04-16, Decreto-Lei n.º 72/2008 — Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro

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de 29 de Junho

Num número cada vez mais significativo de contratos de seguro de crédito de que são tomadores empresas, verifica-se a opção por modalidades de pagamento do prémio que permitem a fixação, nos documentos contratuais, do valor e data de vencimento das fracções de prémio devidas ao longo dos períodos de vigência da apólice.

Nestes casos, a aplicação integral do regime geral do aviso para pagamento do prémio ou fracção subsequente, previsto no Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, para lá de tutelar um dos contraentes não carecido de especial protecção neste âmbito, revela-se excessivamente burocratizante, podendo constituir um sério obstáculo à fluidez do tráfego comercial.

Aliás, considerações do género terão estado na origem da exclusão dos seguros de crédito da globalidade do regime do pagamento dos prémios - e não apenas da regulação do aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes - que antecedeu o do actual Decreto-Lei n.º 142/2000, concretamente o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril.

Note-se ainda que quer o «Crédito» quer o «Caução» são ramos de seguro já de si vocacionados para a contratação por tomadores empresariais.

Nestes termos, há que criar condições para, em síntese, dar liberdade às empresas de seguros para descomprimir o procedimento de aviso de pagamento de prémio, ou fracção de prémio, subsequente, relativamente a contratos de seguro de crédito onde tal é inteiramente razoável e aconselhável.

Passa também a ser obrigatória a indicação à seguradora do número de identificação fiscal (NIF) dos tomadores de seguro, tornando-se assim mais eficazes os mecanismos já existentes para a sua identificação.

Constitui uma informação de grande utilidade, já que vai permitir a identificação inequívoca dos tomadores de seguro, permitindo evitar eventuais erros decorrentes de similitudes de nomes, e facilitará, nomeadamente, a emissão de declarações para efeitos fiscais.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e o Instituto do Consumidor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho

Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2000, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro devem conter a identificação completa do tomador do seguro, incluindo o número de identificação fiscal, recaindo sobre o tomador o ónus de o fornecer às empresas de seguros, e uma declaração do mesmo tomador sobre se o risco que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados.

2 - Relativamente aos contratos em vigor, as empresas de seguros devem, na data das respectivas renovações, fazer acompanhar o aviso para pagamento do prémio da informação a que se refere o artigo anterior, solicitando aos tomadores de seguro indicação do número de identificação fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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