Portaria n.º 1501/2004 — Aprova a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais»

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-30
Última atualização 2006-02-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-02-08, Decreto-Lei n.º 25/2006 — Altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valor…

Aprova a isenção de IRS ou IRC para os bancos centrais e agências de natureza governamental nos «paraísos fiscais»

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 31/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2004, foram definidos, em aplicação do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, os países, territórios e regiões cujos residentes não podem beneficiar da isenção de IRS e de IRC estabelecida no mesmo diploma para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública, obtidos por entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual tais rendimentos possam ser imputáveis.

Sucede, porém, que à semelhança do estabelecido nesta matéria desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/94, através, nomeadamente, das Portarias n.os 377-B/94, de 15 de Junho, e 1272/2001, de 9 de Novembro, cumpre excluir de tal restrição os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos indicados países, territórios e regiões, possibilitando assim que os respectivos investimentos em títulos de dívida pública portuguesa continuem a beneficiar da isenção fiscal prevista no Decreto-Lei n.º 88/94.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

1.º A excepção estabelecida na parte final do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões indicadas na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Orlando Pinguinha Caliço, em 13 de Dezembro de 2004.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).