Portaria n.º 1503/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, a António Manuel Martins Lourenço a zona de caça turística da Maruta, Pardieira…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-30
Última atualização 2010-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2010-08-13, Portaria n.º 682/2010 — Anexa à zona de caça turística da Maruta, Pardieira e outras vári…

Concessiona, pelo período de seis anos, a António Manuel Martins Lourenço a zona de caça turística da Maruta, Pardieira e outras (processo n.º 3914-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar e Santa Clara, município de Almodôvar

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Alandroal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a António Manuel Martins Lourenço, com o número de identificação fiscal 141857722 e sede na Rua das Escolas, 6, 7700-044 Almodôvar, a zona de caça turística da Maruta, Pardieira e outras (processo n.º 3914-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Almodôvar e Santa Clara, município de Almodôvar, com a área de 1647 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 6 de Dezembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 13 de Dezembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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