Portaria n.º 1510/2004 — Altera as áreas mínimas das parcelas de vinha reestruturadas para efeito de elegibilidade das candidaturas no âmbito do…
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Altera as áreas mínimas das parcelas de vinha reestruturadas para efeito de elegibilidade das candidaturas no âmbito do Programa VITIS
de 31 de Dezembro
As Portarias n.os 685/2000 e 1259/2001, de 30 de Agosto e de 30 de Outubro, respectivamente, estabeleceram, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixaram os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas no citado regime.
No n.º 1.2.1 do anexo I das portarias supramencionadas foram estabelecidas, para efeito de elegibilidade das candidaturas, as áreas mínimas das parcelas de vinha reestruturadas a partir do património vitícola próprio do viticultor.
Sucede, porém, que nalgumas regiões do continente ainda não foi realizado o cadastro geométrico do prédios rústicos, nomeadamente naquelas onde existe uma grande fragmentação das explorações com áreas de muito pequena dimensão.
A experiência adquirida tem vindo a revelar que, em tais regiões, as áreas reais dos prédios nem sempre são coincidentes com as constantes nos documentos comprovativos da propriedade da terra ou para a sua utilização.
Nestas condições, importa salvaguardar os interesses dos viticultores cujos prédios rústicos se encontram nestas circunstâncias.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 423/99, de 21 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º São consideradas elegíveis as parcelas de vinha reestruturadas objecto de medição e com áreas determinadas inferiores às constantes nos documentos comprovativos da propriedade da terra ou da sua utilização que serviram de suporte para efeitos da avaliação do critério de conformidade estabelecida no n.º 1.2.1 do anexo I das Portarias n.os 685/2000 e 1259/2001, respectivamente de 30 de Agosto e de 30 de Outubro.
2.º Para efeitos do disposto no n.º 1.º, apenas são consideradas as parcelas que, após medição pelo organismo competente, possuam uma área real com vinha reestruturada igual ou superior a 2000 m2 e tenham sido ocupadas com vinha na totalidade da área disponível.
3.º O valor das ajudas a pagar é determinado em função das áreas efectivamente medidas pelo organismo competente.
4.º Caso os pagamentos das ajudas já tenham ocorrido, o organismo competente procede à recuperação dos montantes pagos em excesso.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 29 de Novembro de 2004.
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