Portaria n.º 1528/2004 — Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES)

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-31
Última atualização 2013-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2013-03-21, Portaria n.º 113/2013 — Nona alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Porta…

Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES)

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de 31 de Dezembro

Considerando que a redacção genérica do artigo 14.º, n.º 1, da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, pode não evidenciar o papel fundamental do LOI (lottery operator independent) ou operador independente de lotaria, órgão de fiscalização da participação nacional no jogo EUROMILHÕES, constituído por um funcionário da Inspecção-Geral de Finanças, que representa, no território nacional, o auditor independente a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto;

E tendo em conta que este órgão procede à recepção e ao envio, antes da realização do sorteio, para a entidade que o fiscaliza, dos registos das apostas correspondentes a cada concurso existentes no sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja cópia de segurança mantém à sua guarda:

Mostra-se necessário clarificar as funções específicas cometidas ao LOI e ao júri dos concursos no âmbito da exploração do jogo EUROMILHÕES.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º Os artigos 13.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Registo e validação das apostas no sistema central

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só é válida quando, cumulativamente:

a)

...

b)

A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviadoa pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo seguinte, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, cabe à direcção do Departamento de Jogos decidir se os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago ou ao pagamento dos prémios a que teriam direito se as apostas tivessem validamente participado no concurso, ouvido o júri de reclamações.

Artigo 14.º — Júri dos concursos

1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete também:

a)

A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;

b)

A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.

2 - ...

Artigo 22.º — Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pela direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ouvido o júri de reclamações.»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Outubro de 2004.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

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