Portaria n.º 154/2004 — Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Viegas de Baixo, a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-13
Última atualização 2009-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-05-06, Portaria n.º 472/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Viegas dois prédios rústicos …

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Viegas de Baixo, a zona de caça associativa de Viegas (processo n.º 3572-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Domingos da Serra e Abela, município de Santiago do Cacém

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santiago do Cacém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores de Viegas de Baixo, com o número de pessoa colectiva 506505383, com sede no Largo do 1.º de Maio, 4, 2775 São Domingos de Rana, a zona de caça associativa de Viegas (processo n.º 3572-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Domingos da Serra e Abela, município de Santiago do Cacém, com a área de 1008 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Janeiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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