Decreto-Lei n.º 157/2004 — Aprova a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente

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de 30 de Junho

Dando execução à reforma do ensino secundário, prevista no Programa do XV Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, veio estabelecer os princípios orientadores da organização e gestão do currículo referentes ao nível secundário de educação. Visando a diversificação da oferta formativa, aquele diploma veio ainda estabelecer a criação de cursos de ensino recorrente, com o objectivo de proporcionar uma segunda oportunidade de formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, em favorecimento da melhoria de qualificação dos alunos e da aprendizagem ao longo da vida.

Prosseguindo a revisão curricular operada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, importa definir a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nas alíneas e), g) e n) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Criação

Os cursos artísticos especializados de ensino recorrente e os respectivos planos de estudo, elaborados com base na matriz curricular referida no artigo anterior, são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 15 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Matriz dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente

[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (ver nota a)]

(ver tabela no documento original)

(nota a) Podem ser desdobradas em unidades lectivas parciais de quarenta e cinco minutos.

(ver notas referentes à tabela no documento original)

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