Portaria n.º 158/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Fraldona, a zona de caça associativa de Santa…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-13
Última atualização 2010-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-09, Portaria n.º 635/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa da serra de Santa …

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Fraldona, a zona de caça associativa de Santa Marta (processo n.º 3524-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penamacor:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Fraldona, com o número de pessoa colectiva 505400359, com sede na Rua de Maria de Jesus Caio, lote 276-B, Quinta da Carapalha, 6000 Castelo Branco, a zona de caça associativa de Santa Marta (processo n.º 3524-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Penamacor, com a área de 942 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º e 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Janeiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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