Portaria n.º 159/2004 — Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-14
Última atualização 2025-12-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2025-12-23, Portaria n.º 466/2025/1 — Segunda alteração à Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, …

Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

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de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tipifica no n.º 1 do artigo 22.º os actos sujeitos a pagamento de taxas e remete, no n.º 2 do mesmo artigo, para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a definição dos montantes dessas mesmas taxas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º Os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, adiante designada por TB, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º O valor da TB é de (euro) 50.

Em 12 de Dezembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO — (ver tabela no documento original)

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