Portaria n.º 160/2004 — Regulamenta o modelo nacional de gestão e aplicação do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o modelo nacional de gestão e aplicação do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da União Europeia - medidas previstas no Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos e impostos e na adopção de outras medidas previstas naquele diploma.

O referido decreto-lei cria uma comissão interministerial destinada a desempenhar as atribuições de autoridade requerente e requerida em matéria de assistência mútua para a cobrança de créditos, assim como de entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso, em matéria de assistência mútua para a cobrança de créditos acima descritos.

Tendo em conta a natureza dos créditos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei, convém assegurar a representação dos ministérios directamente interessados no mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança dos créditos.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º - a) A comissão interministerial criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, é constituída por quatro membros, distribuídos do seguinte modo:

Um representante da Direcção-Geral dos Impostos, que presidirá e assegurará o secretariado;

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

b)

Os representantes referidos na alínea anterior serão nomeados por despacho dos dirigentes máximos dos respectivos organismos.

2.º - a) A comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a pedido de um dos membros.

b)

A comissão funcionará com a presença de, pelo menos, três membros, desde que um deles seja o presidente ou o seu substituto.

c)

Nos casos de ausência ou de impedimento do presidente este poderá fazer-se substituir por um dos membros da comissão.

d)

A comissão poderá solicitar a colaboração de peritos sempre que, em função da matéria, tal se justifique.

3.º - a) As deliberações e os pareceres da comissão serão adoptados por maioria de votos.

b)

Cada membro da comissão tem direito a um voto.

c)

Em caso de empate, o presidente da comissão tem voto de qualidade.

Em 26 de Janeiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).