Portaria n.º 163/2004 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 729/2001, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-14
Última atualização 2007-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-08, Portaria n.º 875/2007 — Renova a zona de caça municipal de Mouzinho, por um período de se…

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 729/2001, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Fonte Arcada e Paço de Sousa, município de Penafiel

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 729/2001, de 14 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Mouzinho (processo n.º 2561-DGF), situada no município de Penafiel, com a área de 6244 ha e não de 7500 ha como é referido na portaria atrás referida, válida até 14 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Canelas.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 1310 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 729/2001, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Fonte Arcada e Paço de Sousa, município de Penafiel, com a área de 1310 ha, ficando a mesma com a área total de 7554 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Janeiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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