Decreto-Lei n.º 165/2004 — Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-07-06
Última atualização 2012-07-31
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-07-31, Decreto-Lei n.º 161/2012 — Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sist…

Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril

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de 6 de Julho

O Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, procurou compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital, estabelecido no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

No anexo I da referida directiva eram estabelecidos os requisitos aplicáveis aos certificados qualificados, definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º Estas disposições da directiva comunitária foram transpostas, respectivamente, pelo artigo 29.º e pela alínea q) do artigo 2.º, ambos resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2003 ao Decreto-Lei n.º 290-D/99.

Contudo, em lugar de se impor como requisito do certificado qualificado emitido pelas entidades certificadoras informação sobre o nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, a par da indicação do país onde a mesma se encontra estabelecida, reforçou-se a exigência do requisito, impondo-se a apresentação, no certificado qualificado, da assinatura electrónica qualificada da entidade certificadora.

A minuciosa tarefa de regulamentação do referido decreto-lei obriga, porém, a uma reponderação daquele nível de exigência e a uma alteração do diploma num sentido mais conforme com as obrigações impostas pela directiva e mais adequado do ponto de vista da harmonização comunitária da matéria.

Procura-se, assim, ir ao encontro dos princípios subjacentes à criação de um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, que, possibilitando a existência de regras comuns quanto ao reconhecimento legal daquelas assinaturas e à acreditação dos prestadores de serviço de certificação nos Estados membros, fomentam a utilização de comunicações electrónicas e do comércio electrónico no espaço comum europeu.

Foi ouvida a Autoridade Nacional de Segurança.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como indicação do país onde se encontra estabelecida;

c)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 22 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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