Decreto-Lei n.º 17/2004 — Altera o artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-15
Última atualização 2014-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2014-12-31, Lei n.º 82-E/2014 — Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Altera o artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

O Governo tem vindo a impulsionar a utilização de novas tecnologias no cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária.

A redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e a consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento.

Importa, por isso, antecipar o prazo de entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, destacando-a da declaração anual contabilística e fiscal a que se referem os artigos 133.º do Código do IRS e do Código do IRC, e tornar obrigatória a sua entrega através da Internet, inclusive, para os serviços e organismos da Administração Pública. O novo prazo será igualmente aplicável aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil.

Sem prejuízo da manutenção do carácter unitário da declaração anual contabilística e fiscal - folha de rosto e respectivos anexos, em vigor, aprovados por despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 2002 (declaração n.º 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2002) e por despacho ministerial de 31 de Janeiro de 2003 (declaração n.º 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003) -, procede-se agora à autonomização do anexo J, posto que um e outros se destinam ao cumprimento de obrigações declarativas distintas, sujeitas a prazos próprios e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso também terá, no plano sancionatório, tratamento autónomo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Código do IRS

O artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 119.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

As alterações a que se refere o artigo 1.º deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, sendo aplicáveis aos rendimentos devidos e retenções efectuadas no ano de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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