Portaria n.º 172/2004 — Estabelece a adesão do subsistema de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a adesão do subsistema de saúde gerido pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) aos regimes jurídicos consagrados no Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, na Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro

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de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 234/2003, de 27 de Setembro, veio determinar a aplicação, com as necessárias adaptações, do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam nos preços dos medicamentos dos seus beneficiários, como é, nomeadamente, o caso da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma, a adesão dos subsistemas ao regime consagrado nos diplomas referidos no artigo 1.º faz-se mediante portaria conjunta do Ministro da Saúde e do ministro da tutela, nela se fixando a data a partir da qual essa adesão entra em vigor.

Importa, por isso, proceder à concretização dessa adesão por parte da ADSE que reúne as condições consideradas necessárias para o efeito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2003, de 27 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º A comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos prescritos e dispensados aos beneficiários da ADSE fica sujeita aos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro.

2.º A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) poderá celebrar com as administrações regionais de saúde competentes os protocolos adequados com vista a facultar as bases de dados informatizados, bem como a prestação por aquelas de serviços, entre outros, de conferência de facturas e de receituário.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 2004.

Em 5 de Fevereiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

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