Decreto-Lei n.º 173/2004 — Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-08-29, Lei n.º 53/2008 — Lei de Segurança Interna
Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises
de 21 de Julho
O desenvolvimento tecnológico, industrial e urbano que caracteriza a sociedade moderna e que tem proporcionado maiores níveis de bem-estar no mundo actual coexiste com a proliferação de conflitos e de factores de desagregação das sociedades e dos Estados que fazem perigar os interesses nacionais, levantam novos problemas e constituem importantes desafios que terão de ser enfrentados.
Os actuais riscos e ameaças expressam-se sob novas formas, de onde se destacam as acções de natureza terrorista e a utilização de meios de destruição maciça.
O aumento de acidentes graves, de conflitos armados, de situações de fome, de doenças epidémicas, de catástrofes e de outras calamidades, abrangendo vastas áreas populacionais, constitui uma realidade marcante.
Estas realidades são acentuadas pela globalização, que permite que a difusão e o acesso à informação se façam em tempo real e que qualquer alteração que ocorra em determinado ponto do planeta seja passível de se repercutir, de imediato, em regiões bem distantes.
Estamos perante efeitos multiplicadores que podem propiciar e gerar situações de crise e, em casos extremos, de guerra, tornando cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, não raro difusos e de contornos pouco claros, que poderão afectar a comunidade nacional.
Situando-se a crise entre a normalidade e a guerra, a urgência de decisões e de acções imediatas e a aplicação de meios adequados de resposta, no sentido do restabelecimento da situação anterior, ou da salvaguarda dos interesses postos em causa, impõe a definição de uma estrutura que, de uma forma interdepartamental e transversal, abranja todas as componentes necessárias à gestão de crises, com adaptabilidade à sua natureza.
O Sistema Nacional de Gestão de Crises assim definido não pretende constituir-se como um novo organismo ou estrutura permanente, o que visa é organizar os meios existentes, por forma a apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão, no quadro da acção governativa, na gestão de situações de crise.
Este Sistema estrutura-se em três níveis: o da decisão, constituído pelo Gabinete de Crise, de natureza eminentemente política; o da execução, ao nível dos ministérios envolvidos ou a envolver, e o de apoio, garantido pelo Gabinete de Apoio, de características exclusivamente técnicas.
Dá-se, assim, cumprimento a um objectivo inscrito no Conceito Estratégico de Defesa Nacional e a uma organização de meios que tem paralelo nos países aliados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criado o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC), destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise.
2 - O SNGC é accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro quando ocorra ou se preveja que possa ocorrer uma situação de crise.
Artigo 2.º — Estrutura
1 - O SNGC compreende:
O Gabinete de Crise;
O Grupo de Apoio;
As entidades de execução.
2 - O funcionamento do SNGC efectiva-se com recurso aos meios existentes em serviços e organismos públicos.
Artigo 3.º — Gabinete de Crise
1 - No âmbito do SNGC, cabe ao Gabinete de Crise tomar as decisões relativas à gestão da crise.
2 - O Gabinete de Crise é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e possui a seguinte composição:
O Ministro das Finanças;
O Ministro da Defesa Nacional;
O Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Ministro da Administração Interna;
O Ministro da Justiça;
Outros membros do Governo, por determinação do Primeiro-Ministro;
O membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio;
Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;
Os directores dos serviços de informações que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa;
O director nacional da Polícia Judiciária;
Outras entidades ou personalidades, designadas pelo Primeiro-Ministro, quando a situação o aconselhe.
Artigo 4.º — Grupo de Apoio
O Grupo de Apoio é coordenado pelo membro do Governo que para o efeito for designado pelo Primeiro-Ministro e integra:
As entidades que compõem o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e as comissões de planeamento de emergência;
Os conselheiros e peritos de reconhecida competência técnica de áreas de actividade relevante para a gestão de crises, bem como outras entidades ou personalidades de qualquer sector de actividade nacional, designados pelo membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio.
Artigo 5.º — Competências do Grupo de Apoio
Compete ao Grupo de Apoio:
Acompanhar a evolução da situação;
Tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes;
Elaborar estudos e propostas, por determinação do Gabinete de Crise ou por iniciativa própria, sobre assuntos e matérias relativos à gestão da crise;
Difundir às entidades de execução as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise;
Aconselhar sobre os assuntos relacionados com sistemas da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises.
Artigo 6.º — Execução e colaboração
1 - Os serviços e organismos públicos integrados na administração directa do Estado executam as decisões do Gabinete de Crise e têm um especial dever de colaboração com o SNGC.
2 - Sobre os serviços e organismos públicos que não se encontrem integrados na administração directa do Estado, bem como sobre as entidades privadas, impende um especial dever de colaboração com o SNGC.
Artigo 7.º — Funcionamento do SNGC
Compete à Presidência do Conselho de Ministros afectar os recursos materiais, financeiros e humanos que se revelem necessários ao funcionamento do SNGC, nomeadamente do Grupo de Apoio.
Artigo 8.º — Gabinete de Informação Pública
Junto do Gabinete de Crise pode funcionar um gabinete de informação pública, constituído por despacho do Primeiro-Ministro, que definirá a respectiva composição e funcionamento.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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