Decreto-Lei n.º 173/2004 — Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-07-21
Última atualização 2008-08-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-08-29, Lei n.º 53/2008 — Lei de Segurança Interna

Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises

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de 21 de Julho

O desenvolvimento tecnológico, industrial e urbano que caracteriza a sociedade moderna e que tem proporcionado maiores níveis de bem-estar no mundo actual coexiste com a proliferação de conflitos e de factores de desagregação das sociedades e dos Estados que fazem perigar os interesses nacionais, levantam novos problemas e constituem importantes desafios que terão de ser enfrentados.

Os actuais riscos e ameaças expressam-se sob novas formas, de onde se destacam as acções de natureza terrorista e a utilização de meios de destruição maciça.

O aumento de acidentes graves, de conflitos armados, de situações de fome, de doenças epidémicas, de catástrofes e de outras calamidades, abrangendo vastas áreas populacionais, constitui uma realidade marcante.

Estas realidades são acentuadas pela globalização, que permite que a difusão e o acesso à informação se façam em tempo real e que qualquer alteração que ocorra em determinado ponto do planeta seja passível de se repercutir, de imediato, em regiões bem distantes.

Estamos perante efeitos multiplicadores que podem propiciar e gerar situações de crise e, em casos extremos, de guerra, tornando cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, não raro difusos e de contornos pouco claros, que poderão afectar a comunidade nacional.

Situando-se a crise entre a normalidade e a guerra, a urgência de decisões e de acções imediatas e a aplicação de meios adequados de resposta, no sentido do restabelecimento da situação anterior, ou da salvaguarda dos interesses postos em causa, impõe a definição de uma estrutura que, de uma forma interdepartamental e transversal, abranja todas as componentes necessárias à gestão de crises, com adaptabilidade à sua natureza.

O Sistema Nacional de Gestão de Crises assim definido não pretende constituir-se como um novo organismo ou estrutura permanente, o que visa é organizar os meios existentes, por forma a apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão, no quadro da acção governativa, na gestão de situações de crise.

Este Sistema estrutura-se em três níveis: o da decisão, constituído pelo Gabinete de Crise, de natureza eminentemente política; o da execução, ao nível dos ministérios envolvidos ou a envolver, e o de apoio, garantido pelo Gabinete de Apoio, de características exclusivamente técnicas.

Dá-se, assim, cumprimento a um objectivo inscrito no Conceito Estratégico de Defesa Nacional e a uma organização de meios que tem paralelo nos países aliados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criado o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC), destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise.

2 - O SNGC é accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro quando ocorra ou se preveja que possa ocorrer uma situação de crise.

Artigo 2.º — Estrutura

1 - O SNGC compreende:

a)

O Gabinete de Crise;

b)

O Grupo de Apoio;

c)

As entidades de execução.

2 - O funcionamento do SNGC efectiva-se com recurso aos meios existentes em serviços e organismos públicos.

Artigo 3.º — Gabinete de Crise

1 - No âmbito do SNGC, cabe ao Gabinete de Crise tomar as decisões relativas à gestão da crise.

2 - O Gabinete de Crise é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e possui a seguinte composição:

a)

O Ministro das Finanças;

b)

O Ministro da Defesa Nacional;

c)

O Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

O Ministro da Administração Interna;

e)

O Ministro da Justiça;

f)

Outros membros do Governo, por determinação do Primeiro-Ministro;

g)

O membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio;

h)

Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;

i)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

j)

Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;

l)

Os directores dos serviços de informações que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa;

m)

O director nacional da Polícia Judiciária;

n)

Outras entidades ou personalidades, designadas pelo Primeiro-Ministro, quando a situação o aconselhe.

Artigo 4.º — Grupo de Apoio

O Grupo de Apoio é coordenado pelo membro do Governo que para o efeito for designado pelo Primeiro-Ministro e integra:

a)

As entidades que compõem o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e as comissões de planeamento de emergência;

b)

Os conselheiros e peritos de reconhecida competência técnica de áreas de actividade relevante para a gestão de crises, bem como outras entidades ou personalidades de qualquer sector de actividade nacional, designados pelo membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio.

Artigo 5.º — Competências do Grupo de Apoio

Compete ao Grupo de Apoio:

a)

Acompanhar a evolução da situação;

b)

Tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes;

c)

Elaborar estudos e propostas, por determinação do Gabinete de Crise ou por iniciativa própria, sobre assuntos e matérias relativos à gestão da crise;

d)

Difundir às entidades de execução as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise;

e)

Aconselhar sobre os assuntos relacionados com sistemas da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises.

Artigo 6.º — Execução e colaboração

1 - Os serviços e organismos públicos integrados na administração directa do Estado executam as decisões do Gabinete de Crise e têm um especial dever de colaboração com o SNGC.

2 - Sobre os serviços e organismos públicos que não se encontrem integrados na administração directa do Estado, bem como sobre as entidades privadas, impende um especial dever de colaboração com o SNGC.

Artigo 7.º — Funcionamento do SNGC

Compete à Presidência do Conselho de Ministros afectar os recursos materiais, financeiros e humanos que se revelem necessários ao funcionamento do SNGC, nomeadamente do Grupo de Apoio.

Artigo 8.º — Gabinete de Informação Pública

Junto do Gabinete de Crise pode funcionar um gabinete de informação pública, constituído por despacho do Primeiro-Ministro, que definirá a respectiva composição e funcionamento.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 8 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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