Decreto-Lei n.º 175/2004 — Reorganiza a rede de ensino superior politécnico na área da saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-07-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 13

Procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde

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A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologia da saúde e de saúde engloba actualmente 31 instituições: 22 de enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não integradas); 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos e 2 em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar), e 3 de tecnologia da saúde (não integradas).

Entre as 15 escolas de enfermagem não integradas contam-se as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos especialmente vocacionados para a área da saúde.

A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar as condições para um ensino de melhor qualidade a um maior número de alunos e mais diversificado e contribuiria para a racionalização da rede de ensino superior nesta área.

Nesse sentido, procede-se, através do presente diploma, à fusão das escolas superiores de enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada cidade.

Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da fusão, seguir-se-á a sua integração num estabelecimento de ensino superior da localidade respectiva.

Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas (todas localizadas em cidades onde não existe instituto politécnico), procede-se à sua integração nas universidades com sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando nas universidades o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.

Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da saúde, a solução que se mostra mais adequada é a da sua integração nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa, a que igualmente se procede através do presente diploma.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Integração de escolas

Artigo 1.º — Integração

1 - São integradas:

a)

No Instituto Politécnico de Coimbra a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

b)

No Instituto Politécnico de Lisboa a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

c)

No Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

2 - São integradas:

a)

Na Universidade do Minho a Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;

b)

Na Universidade de Évora a Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;

c)

Na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;

d)

Na Universidade dos Açores as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada;

e)

Na Universidade da Madeira a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, as escolas a que se refere o número anterior conservam a sua natureza de escolas superiores de ensino politécnico.

Artigo 2.º — Alteração dos estatutos

1 - Os institutos politécnicos e universidades a que se refere o artigo 1.º procedem à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos seus órgãos próprios.

2 - As escolas a que se refere o artigo anterior que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integram.

Artigo 3.º — Património

1 - O património das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património dos estabelecimentos de ensino em que são integradas.

2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos respectivos.

3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das Escolas a que se refere o artigo 1.º é afectado às universidades e aos institutos politécnicos respectivos enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.

4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

Capítulo II — Criação de estabelecimentos de ensino por fusão

Artigo 4.º — Criação de estabelecimentos de ensino

1 - São criadas (adiante designadas por escolas):

a)

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

b)

A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

c)

A Escola Superior de Enfermagem do Porto.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra resulta da fusão das seguintes Escolas:

a)

Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;

b)

Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto.

3 - A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa resulta da fusão das seguintes Escolas:

a)

Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

b)

Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;

c)

Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;

d)

Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

4 - A Escola Superior de Enfermagem do Porto resulta da fusão das seguintes Escolas:

a)

Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;

b)

Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;

c)

Escola Superior de Enfermagem de São João.

Artigo 5.º — Natureza e objectivo

As escolas são escolas superiores de ensino politécnico não integradas e tem como objectivo o ensino superior politécnico no domínio da Enfermagem.

Artigo 6.º — Localização

As escolas ficam localizadas nos municípios integrantes das respectivas denominações.

Artigo 7.º — Comissão de coordenação

1 - Para cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º é constituída uma comissão de coordenação da fusão, integrada pelos seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:

a)

O director ou presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O secretário ou o funcionário que exerça as suas funções.

2 - À comissão compete, designadamente:

a)

Fixar o seu modo de funcionamento;

b)

Programar todas as medidas conducentes à fusão, estabelecer o respectivo calendário e coordenar a sua execução;

c)

Elaborar uma proposta de estatutos, a submeter à assembleia estatutária;

d)

Convocar a assembleia estatutária.

3 - A comissão cessa as suas funções com a entrada em funcionamento da respectiva escola.

Artigo 8.º — Estatutos

1 - Os estatutos de cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º são aprovados por uma assembleia estatutária, expressamente constituída e convocada para esse fim.

2 - Integram a assembleia estatutária de cada escola os seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:

a)

O director ou presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um funcionário não docente.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos seus pares.

4 - Compete ao director ou presidente do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino promover a eleição a que se refere o número anterior.

5 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia estatutária.

Artigo 9.º — Recursos humanos e materiais

1 - As escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º conservam todos os direitos e obrigações da titularidade dos estabelecimentos de ensino de cuja fusão resultam, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e de que necessitem, nos termos da lei geral.

2 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão passa a estar afecto a cada uma das escolas delas resultantes.

3 - O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as escolas a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.

4 - A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

5 - A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 10.º — Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento de cada uma das escolas criadas pelo presente diploma tem lugar após a posse dos órgãos previstos nos respectivos estatutos e deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2005.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Regime de gestão

Até à conclusão da integração a que se refere o artigo 1.º e da fusão a que se refere o artigo 4.º, as escolas mantêm o regime de gestão em que se encontram na data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º — Património

1 - O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos onde foram integradas.

2 - A identificação do património a que se refere o número anterior é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 13.º — Disposição revogatória

1 - São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 29/80, de 28 de Julho, bem como a referência às Escolas Superiores de Saúde dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto constante do artigo 8.º do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.

2 - São revogados os artigos 2.º, 4.º e 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 8 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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