Portaria n.º 179/2004 — Ajusta o Plano de Intervenção para a Beira Interior (PIBI) e completa o enquadramento jurídico aos trabalhadores que…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ajusta o Plano de Intervenção para a Beira Interior (PIBI) e completa o enquadramento jurídico aos trabalhadores que aderiram às acções de reconversão integradas no âmbito do Programa FACE

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de 23 de Fevereiro

A Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro, instituiu o Plano de Intervenção para a Beira Interior (PIBI), o qual consubstancia uma intervenção específica na região da Beira Interior que compreende medidas activas de incentivo e apoio ao emprego, à formação profissional e de combate ao desemprego. Na realidade, o momento conjuntural menos favorável verificado em Portugal, na Europa e no mundo repercutiu-se com especial acuidade na indústria têxtil da região da Beira Interior e com reflexos inexoráveis no contexto social daquela região, os quais justificaram uma intervenção em termos de política de emprego.

De entre o elenco de medidas específicas definidas e consagradas na referida portaria, consta o Programa FACE destinado à reconversão profissional, interna ou externa, dos trabalhadores das empresas em situação económica difícil, pertencentes a sectores em reestruturação ou em processo de reorganização ou modernização tecnológica. Inúmeros trabalhadores aderiram às acções de reconversão profissional desenvolvidas pelas entidades empregadoras ou por entidades formadoras no âmbito do referido Programa, sendo que a bolsa atribuída pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) durante o período de formação não constitui, nos termos dos instrumentos jurídicos em vigor, base de incidência de contribuições para a segurança social. Neste contexto, importa ajustar o PIBI, completando o enquadramento jurídico dos trabalhadores que aderiram às acções de reconversão integradas no âmbito do Programa FACE, acautelando, deste modo, os respectivos direitos.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa FACE, desenvolvido no âmbito do Plano de Intervenção para a Beira Interior (PIBI), instituído pela Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro, que se encontrem em situação de suspensão do contrato de trabalho decorrente da formação de reconversão, têm direito ao registo de retribuições por equivalência à entrada de contribuições durante o período de aplicação daquela medida.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor da retribuição a registar é calculado com base na média das retribuições registadas em nome do beneficiário nos seis meses imediatamente anteriores ao período de formação, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.

2.º Os trabalhadores abrangidos pelo Programa FACE, desenvolvido no âmbito do PIBI, instituído pela Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro, que se encontrem em situação de redução do período normal de trabalho decorrente da formação de reconversão, têm direito ao registo de retribuições por equivalência à entrada de contribuições, no montante correspondente à diferença entre a retribuição normal e a retribuição efectivamente auferida durante o período de aplicação da medida.

3.º A redução de contribuições para a segurança social, nas situações referidas nos números anteriores, é compensada pelo IEFP na parte correspondente às contribuições a cargo do empregador.

4.º A presente portaria produz efeitos desde a entrada em vigor da Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro.

Em 31 de Janeiro de 2004.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Teresa Margarida Figueiredo Vasconcelos Caeiro. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

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