Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M — Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-07-28
Última atualização 2012-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2012-04-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do …

Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

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Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

O Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR foi criado e viu o seu regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (regulamentado pela Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto), posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 31/97, de 28 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto, e 248/2002, de 8 de Novembro.

Face à complexidade dos interesses envolventes das suas atribuições, este organismo foi dotado de uma estrutura atípica.

Assim, apesar de o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR ser um serviço integrado na Zona Franca da Madeira, cujo apoio funcional e respectivas receitas e despesas são da responsabilidade da Região Autónoma da Madeira, salvaguarda-se a soberania do Governo da República neste organismo, através da sua dependência aos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

A solução adoptada, ideal para a conciliação de interesses nacionais e regionais neste sector, vem revelando-se pouco adequada à satisfação das necessidades crescentes deste organismo.

É que o apoio funcional em matéria de pessoal, prestado pelo Gabinete da Zona Franca da Madeira, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, e da orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, face ao desenvolvimento verificado com a consolidação das suas capacidades, manifesta-se incapaz de corresponder às exigências sentidas por aquele serviço, designadamente no que se refere ao apoio técnico especializado à comissão técnica.

Dotado de competências e atribuições muito específicas e distintas de qualquer outro departamento do Governo Regional (registo de navios), o seu desenvolvimento passa cada vez mais pela prestação de apoio especializado e profissionalizado, o qual, até então, e face a dificuldades advenientes da estrutura adoptada, vem sendo prestado sob uma forma transitória e de natureza precária.

Eis que, volvidos 15 anos sob a sua criação, onde este serviço tem excedido largamente as expectativas criadas, afirmando-se cada vez mais como um importante factor de dinamização da economia regional, é chegada a altura de se criarem as condições necessárias e próprias à prossecução dos objectivos pretendidos facultando-se à comissão técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR os meios adequados ao desenvolvimento das suas atribuições.

Desta feita, sem contender com a dependência deste organismo ao Governo da República, aprova-se uma estrutura orgânica de apoio funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR cuja responsabilidade é da Região Autónoma da Madeira e que lhe permitirá, face ao interesse específico que detém no desenvolvimento daquele serviço, e consequentemente no pleno aproveitamento dos dividendos e benefícios que aquela entidade tem vindo a prestar-lhe, estabelecer as relações jurídicas de emprego adequadas à satisfação das suas necessidades próprias e permanentes.

De acordo com a natureza das atribuições, cria-se, então, uma carreira específica deste serviço, a carreira de técnico de navios, com conteúdos funcionais e habilitações literárias adequadas ao desenvolvimento de funções técnicas especializadas tanto no âmbito da inspecção de navios como da sua certificação.

Fixando-se como requisito especial de ingresso nesta carreira o bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem, procurou-se uma equiparação às carreiras já existentes noutros organismos, concluindo-se que a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (APRAM) é o único organismo que prevê nos seus quadros de pessoal uma carreira para este tipo de especialização.

Deste modo, e face à inexistência até a data de uma carreira da função pública que desenvolva funções similares, e tendo em vista essencialmente salvaguardar a equidade externa do sistema retributivo, estabeleceu-se uma equiparação às carreiras da APRAM, fixando-se uma estrutura indiciária e regras de promoção, próxima daquelas.

Igualmente, e à semelhança do que acontece na APRAM, atendendo às condições em que são prestadas estas funções técnicas que exigem uma disponibilidade permanente dos respectivos técnicos e impõem-lhes um ónus específico, é criado um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados a atribuir apenas ao pessoal integrado nestas carreiras e um suplemento pelo desempenho de funções inspectivas.

Foram ouvidos os parceiros sociais nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 9 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — Orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

CAPÍTULO I — Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios - MAR

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

O Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, adiante designado abreviadamente por SAF-MAR, criado pelo presente diploma, tem por atribuições colaborar com o Secretário Regional do Plano e Finanças no desenvolvimento das competências que lhe foram cometidas no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, assegurando o apoio técnico e administrativo ao MAR.

CAPÍTULO II — Serviços

Artigo 2.º — Estrutura

1 - O SAF-MAR compreende os seguintes serviços:

a)

O Secretariado;

b)

A Secção Administrativa;

c)

O Gabinete Jurídico;

d)

O Departamento Técnico.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam sob a directa dependência do Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças poderão ser delegados na comissão técnica ou a um dos seus representantes os poderes funcionais que lhe competem como superior hierárquico do pessoal do SAF-MAR.

SECÇÃO I — Secretariado

Artigo 3.º — Natureza e competências

1 - A comissão técnica do SAF-MAR é assistida pelo Secretariado, que tem as seguintes competências:

a)

Atendimento de chamadas e estabelecimento de contactos telefónicos;

b)

Marcação e preparação de reuniões;

c)

Elaboração de ofícios;

d)

Recepção de documentos.

2 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças será designado um funcionário que prestará apoio directo à comissão técnica.

SECÇÃO II — Secção Administrativa

Artigo 4.º — Natureza

A Secção Administrativa, adiante abreviadamente designada por SA, é um serviço de apoio administrativo à comissão técnica.

Artigo 5.º — Competências

Compete à SA, designadamente:

a)

Elaborar um suporte informático de toda a correspondência do MAR;

b)

Registar toda a entrada e saída de correspondência;

c)

Organizar e conservar o arquivo;

d)

Elaborar a assiduidade do pessoal e os respectivos mapas de férias.

SECÇÃO III — Gabinete Jurídico

Artigo 6.º — Natureza

O Gabinete Jurídico, adiante abreviadamente designado por GJ, é um serviço de apoio à comissão técnica, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Artigo 7.º — Competências

Compete ao GJ, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres jurídicos relativamente às questões jurídicas suscitadas pela comissão técnica;

b)

Zelar pelo cumprimento de todos os passes jurídicos legais para registo ou cancelamento dos navios e restantes embarcações;

c)

Analisar as questões jurídicas relacionadas com o registo e cancelamento de navios, embarcações de recreio e embarcações de recreio para fins comerciais;

d)

Verificar a documentação necessária e imprescindível aos processos de registo;

e)

Elaborar as actas das reuniões da comissão técnica;

f)

Informar sobre a conformidade dos documentos jurídicos relativos ao processo de cada navio;

g)

Colaborar na recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação técnico-jurídica e financeira de interesse para o MAR.

SECÇÃO IV — Departamento Técnico

Artigo 8.º — Natureza

O Departamento Técnico, adiante abreviadamente designado por DT, é um serviço com funções de natureza técnica, que tem por função dar apoio técnico à comissão técnica no âmbito das suas especializações.

Artigo 9.º — Competências

O DT é dirigido por um director de serviços, a quem compete, designadamente:

a)

Providenciar, junto do Instituto Portuário de Transportes Marítimos (IPTM), a atribuição dos nomes dos navios e indicativos de chamadas;

b)

Atribuir os números de registo dos navios;

c)

Fixar as lotações de segurança dos navios e preparar a emissão dos respectivos certificados;

d)

Visar o rol de tripulação;

e)

Analisar os processos para admissão a registo e cancelamento de navios e embarcações de recreio no MAR;

f)

Fazer a inspecção de navios, verificando o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas convenções internacionais, pelo MAR e legislação nacional e apresentando os referidos relatórios à apreciação da comissão técnica;

g)

Dar apoio técnico na emissão e validação da documentação e certificação dos navios;

h)

Controlar informaticamente toda a documentação imprescindível;

i)

Verificar a validade dos documentos exigidos;

j)

Solicitar junto dos armadores a documentação cujo prazo de validade haja caducado;

k)

Prestar informação aos armadores para o cumprimento da legislação, de forma a evitar eventuais detenções em sede de port state control.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Quadro e regime

Artigo 10.º — Quadro

1 - O pessoal do quadro do SAF-MAR abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a)

Pessoal técnico superior;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal de chefia;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

2 - O SAF-MAR dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º — Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal do SAF-MAR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

SECÇÃO II — Carreiras de regime específico e recrutamento de cargos dirigentes

Artigo 12.º — Carreira de técnico de navios

1 - A carreira de técnico de navios desenvolve-se pelas categorias de técnico de navios de 1.º grau, técnico de navios de 2.º grau, técnico de navios de 3.º grau e técnico de navios de 4.º grau.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de navios obedece às seguintes regras:

a)

Técnico de navios de 4.º grau, de entre técnico de navios de 3.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;

b)

Técnico de navios de 3.º grau, de entre técnico de navios de 2.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;

c)

Técnico de navios de 2.º grau, de entre técnico de navios de 1.º grau com pelo menos três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom;

d)

Técnico de navios de 1.º grau, de entre indivíduos habilitados com bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico de navios consta do mapa I anexo ao presente diploma.

4 - Ao estágio para ingresso na carreira de técnico de navios é aplicado o regime de estágio da carreira técnica superior e técnica.

5 - À carreira de técnico de navios são aplicadas as regras de promoção e de progressão das carreiras de regime geral com as excepções constantes dos números anteriores.

Artigo 13.º — Carreira de consultor jurídico

1 - A carreira de consultor jurídico desenvolve-se pelas categorias de consultor jurídico de 2.ª classe, consultor jurídico de 1.ª classe, consultor jurídico principal, consultor jurídico assessor e consultor jurídico assessor principal.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso, consultor jurídico de 2.ª classe, é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Direito aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - Ao recrutamento para as categorias de acesso e ao regime de estágio são aplicados, com as necessárias adaptações, os normativos em vigor estabelecidos para a carreira técnica superior.

Artigo 14.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)

Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;

b)

Coordenador, de entre chefes de secção ou de assistentes administrativos com no mínimo três anos na categoria.

3 - À categoria de coordenador especialista é aplicável o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.

4 - A progressão na carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 15.º — Recrutamento para director de serviços do Departamento Técnico

O recrutamento para o cargo de direcção intermédia de 1.º grau de director de serviços do DT é alargado, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aos técnicos de navios com experiência na área de navios não inferior a seis anos.

SECÇÃO III — Remuneração, suplementos e conteúdos funcionais das carreiras de regime específico

Artigo 16.º — Remuneração dos técnicos de navios

1 - As escalas salariais da carreira de técnico de navios e seu desenvolvimento indiciário constam do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Os técnicos de navios que desenvolvam funções de inspecção de navios, para compensar o ónus específico inerente ao seu exercício, têm direito a um suplemento de função inspectiva no valor de 20% correspondente ao índice 585.

3 - Pelas condições de disponibilidade permanente que os técnicos de navios prestam no desempenho das suas funções poderá ser atribuído um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados, no montante de 15% sob o índice 585.

4 - Os suplementos a que se referem os números anteriores são atribuídos, por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, apenas quando se verifiquem as condições inerentes à sua atribuição.

Artigo 17.º — Remuneração dos coordenadores e consultores jurídicos

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229 (2.º suplemento), de 30 de Setembro de 1999.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de consultor jurídico é o da carreira técnica superior constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 18.º — Suplemento de secretariado

1 - Ao funcionário designado para prestar apoio directo de secretariado à comissão técnica é atribuído um suplemento mensal equivalente ao dos funcionários públicos que prestam igual apoio ao pessoal dirigente, estabelecido no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O suplemento de secretariado é abonado pela prestação efectiva de serviço, não havendo lugar à sua atribuição em situação de férias, faltas e licenças.

3 - Nas situações de impedimento por período superior a sete dias do funcionário designado para apoio de secretariado, o seu substituto terá direito a auferir o suplemento de secretariado proporcional ao período da substituição.

Artigo 19.º — Conteúdo funcional

A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de regime específico do SAF-MAR consta do mapa I anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º — Transição de pessoal

1 - Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Gabinete da Zona Franca da Madeira que se encontram afectos ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR transitam para o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, para igual categoria e carreira.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior que se encontrem integrados na carreira técnica superior e possuam licenciatura em Direito transitam para a carreira de consultor jurídico, para categoria com igual índice.

3 - A transição far-se-á com a publicação de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 21.º — Concursos pendentes e estágios em curso

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para provimento de lugares do Gabinete da Zona Franca da Madeira tendo em vista o exercício de funções no Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa I anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários, a exercer funções no Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, admitidos na sequência de concursos que se destinavam a prover lugares do quadro de pessoal do Gabinete da Zona Franca da Madeira prosseguem os respectivos estágios, transitando, findo os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

ANEXO — Quadro de pessoal

MAPA I

Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Escalas salariais e desenvolvimento indiciário da carreira de técnico de navios

(ver mapa no documento original)

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