Decreto-Lei n.º 180/2004 — Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
3 - O pedido de apresentação do certificado referido no n.º 1 do presente artigo não pode provocar atrasos no acolhimento do navio.
Artigo 21.º-A — SafeSeaNet
1 - A DGRM cria sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional e local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas no presente diploma.
2 - Os sistemas criados ao abrigo do número anterior devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher, nomeadamente, as condições enunciadas no artigo 13.º
3 - A fim de garantir o intercâmbio efectivo das informações referidas no presente diploma, a DGRM certifica-se de que os sistemas nacionais e locais criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRM, no caso de agir no âmbito de acordos intracomunitários ou no quadro de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais na Comunidade, garante que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitam os requisitos do presente diploma e são compatíveis e estão ligados ao SafeSeaNet.
5 - A descrição e os princípios do SafeSeaNet constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
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