Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2004 — Ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, na área a abranger pelo Plano de Pormenor…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, na área a abranger pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis, em elaboração, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 23 de Setembro de 2003, a suspensão do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, para acautelar a execução do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis (em elaboração).
Para a área abrangida pela presente suspensão encontra-se em vigor o Plano de Ordenamento da Albufeira de Maranhão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 de Outubro, o Plano Director Municipal de Avis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95, de 2 de Fevereiro, e o Plano de Urbanização de Avis, ratificado pela Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro.
O território abrangido pela presente suspensão não colide com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Maranhão, nem com o previsto no Plano Director Municipal de Avis, uma vez que o artigo 19.º do respectivo Regulamento remete a disciplina deste espaço para o Plano de Urbanização de Avis.
A suspensão parcial do Plano de Urbanização de Avis fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente as decorrentes da concentração de achados arqueológicos que entretanto foram surgindo na área, cuja salvaguarda se torna incompatível com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento de gestão territorial.
Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis, em elaboração para a área.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para esta área.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Medidas preventivas
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, fica sujeita a medidas preventivas a área delimitada na planta anexa e que integra o núcleo urbano histórico, área HC1 do Plano de Urbanização de Avis.
Artigo 2.º — Operações sujeitas a medidas preventivas
1 - As medidas preventivas consistem, no 1.º ano a contar da data da respectiva publicação, na proibição das seguintes acções:
Operações de loteamento e obras de urbanização;
Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
Trabalhos de remodelação de terrenos;
Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - As medidas preventivas consistem, no 2.º ano a contar da data da respectiva publicação e, se entretanto o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis não entrar em vigor, na sujeição das operações referidas no número anterior, a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º — Prazo de vigência
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis.
Artigo 4.º — Suspensão parcial do PU
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, fica suspensa a aplicação do artigo 4.º do Plano de Urbanização de Avis, na área delimitada para o estabelecimento de medidas preventivas, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis.
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