Resolução n.º 19/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 19/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 14 de Julho de 2003, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Projecto e Fabrico de Componentes para Automóvel, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo do curso

O curso de especialização em Projecto e Fabrico de Componentes para Automóvel visa contribuir para a formação pós-graduada de quadros superiores que desenvolvam a sua actividade em empresas ou instituições de I & D em sectores ligados à indústria automóvel.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I da presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

Serão admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Engenharia Mecânica ou em Engenharia de Polímeros ou os titulares de licenciatura em áreas afins.

5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta da Escola de Engenharia.

6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico da Escola de Engenharia.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Escola de Engenharia.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

9.º

Regime geral

As regras de matrícula, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente resolução e pela natureza do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas das disciplinas que integram o plano de estudos do curso).

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico da Escola de Engenharia.

12.º

Certificado

Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II da presente resolução.

13.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

14 de Julho de 2003. - O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Área científica do curso:

Engenharia Mecânica;

Engenharia de Polímeros.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do certificado - 24.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Engenharia do Processo e do Produto - 6 a 10;

Engenharia Industrial - 2 a 6;

Engenharia Automóvel - 1 a 3.

4.2 - Áreas científicas optativas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/03/070000000/0452804529.pdf))

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II — República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Diploma de pós-graduação

(ver nota a) Reitor da Universidade do Minho

Faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g). Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ...(ver nota e).

Universidade do Minho, ... (ver nota h)

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nomes do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização, nos termos da respectiva resolução SU.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).