Decreto n.º 19/2004 — Aprova o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado no Mónaco em 24 de Novembro de 1996
Delphinus delphis - golfinho-comum;
Pseudorca crassidens - falsa-orca;
Orcinus orca - orca;
Globicephala melas - baleia-piloto; boca-de-panela.
Ziphiidae:
Mesoplodon densirostris - baleia-de-bico-de-blainville;
Ziphius cavirostris - zífio.
Physeteridae:
Physeter macrocephalus - cachalote.
Kogiidae:
Kogia simus - cachalote-anão.
Balaenidae:
Eubalaena glacialis - baleia-franca.
Balaenopteridae:
Balaenoptera acutorostrata - baleia-anã;
Balaenoptera borealis - baleia-sardinheira;
Balaenoptera physalus - baleia-comum;
Megaptera novaeangliae - megaptera; baleia-corcunda.
O presente Acordo aplica-se igualmente a outras espécies de cetáceos não listadas neste anexo mas que poderão frequentar a área do Acordo, acidental ou ocasionalmente.
ANEXO N.º 2 — Plano de conservação
As Partes a este Acordo deverão implementar, até ao máximo das suas capacidades económicas, técnicas e científicas, as medidas para a conservação de cetáceos a seguir listadas, dando prioridade à conservação daquelas espécies ou populações identificadas pelo Comité Científico como tendo um estatuto de conservação mais desfavorável, bem como ao desenvolvimento de projectos de investigação em áreas ou para espécies para as quais exista uma escassez de informação.
1 - Adopção e aplicação de legislação nacional. - As Partes a este Acordo deverão adoptar as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias por forma a fornecerem protecção total aos cetáceos em águas sob sua soberania e ou jurisdição e, fora dessas águas, a todos os navios com pavilhão desse Estado ou registados no seu território e que estejam envolvidos em actividades que possam afectar a conservação dos cetáceos. Para isso as Partes deverão:
Desenvolver e implementar medidas para minimizar os efeitos adversos das pescas sobre o estatuto de conservação dos cetáceos. Em particular, nenhum navio será autorizado a manter a bordo ou utilizar uma ou mais redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou total exceda os 2,5 km;
Introduzir ou emendar regulamentação com vista à prevenção do abandono de artes de pesca no mar, e que torne obrigatória a libertação imediata dos cetáceos capturados acidentalmente em artes de pesca em condições que assegurem a sua sobrevivência;
Requerer avaliações de impacte por forma que se constituam as bases que permitam autorizar ou proibir a continuação ou o futuro desenvolvimento de actividades que possam afectar os cetáceos ou os seus habitats na área do Acordo, incluindo as pescas, a exploração off-shore, os desportos naúticos, o turismo e as actividades de observação de cetáceos (whalewatching), bem como estabelecer as condições em que estas actividades podem ser realizadas;
Regulamentar as descargas de poluentes no mar e adoptar, no âmbito de outros instrumentos legais apropriados, as normas restritivas para os poluentes que afectam negativamente os cetáceos; e
Envidar esforços para reforçar ou criar instituições nacionais com vista a facilitar a implementação do Acordo.
2 - Avaliação e gestão das interacções homem-cetáceo. - As Partes deverão, em colaboração com organizações internacionais relevantes, recolher e analisar dados sobre interacções directas e indirectas entre humanos e cetáceos relacionadas, inter alia, com actividades da pesca, actividades industriais e turísticas e poluição terrestre e marítima. Sempre que necessário, as Partes deverão adoptar medidas curativas e desenvolver linhas orientadoras e ou códigos de conduta de forma a regulamentar e gerir estas actividades.
3 - Protecção do habitat. - As Partes deverão esforçar-se por estabelecer e gerir zonas especiais de protecção que correspondam a áreas de habitat para os cetáceos e ou que constituam importantes áreas de alimentação. Estas áreas especiais de protecção deverão ser estabelecidas no âmbito da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, 1976, e respectivo protocolo, ou no âmbito de outros instrumentos apropriados.
4 - Investigação e monitorização. - As Partes deverão desenvolver, de forma coordenada e concertada, projectos de investigação em cetáceos e facilitar o desenvolvimento de novas metodologias para promover a sua conservação. Deverão, em particular:
Monitorizar o estatuto e evolução das espécies abrangidas por este Acordo, especialmente em áreas pouco conhecidas, ou para as espécies para as quais a informação disponível é escassa, de forma a facilitar a elaboração de medidas de conservação;
Cooperar na determinação das rotas migratórias e das áreas de reprodução e alimentação das espécies abrangidas pelo Acordo de forma a definir áreas onde as actividades humanas necessitem de ser regulamentadas;
Avaliar os requisitos alimentares das espécies abrangidas pelo Acordo e adaptar as regulamentações e tecnologia da pesca a esses requisitos;
Desenvolver programas de investigação sistemática sobre mortalidade, arrojamentos e patologia de cetáceos por forma a determinar as principais interacções com actividades humanas e identificar ameaças presentes e potenciais; e
Facilitar o desenvolvimento de tecnologias acústicas passivas para monitorizar as populações de cetáceos.
5 - Reforço das capacidades, recolha e disseminação de informação, formação e educação. - Considerando as diferentes necessidades e estádios de desenvolvimento dos Estados da área de distribuição, as Partes deverão dar prioridade ao reforço das suas capacidades de modo a desenvolver os conhecimentos necessários à implementação do Acordo. As Partes deverão cooperar no sentido de desenvolver metodologias comuns para a recolha e disseminação de informação sobre cetáceos, bem como para a realização de cursos de formação e programas de educação. Estas acções deverão ser conduzidas simultaneamente ao nível sub-regional e do Acordo, deverão ser suportadas pelo secretariado do Acordo, pelas unidades de coordenação e pelo Comité Científico e a sua realização deverá ser feita em colaboração com instituições ou organizações internacionais competentes. Os resultados destas acções deverão ser disponibilizados a todas as Partes. As Partes deverão cooperar para:
Desenvolver sistemas de recolha de dados sobre observações, capturas acidentais, arrojamentos, epizotias e outros fenómenos relacionados com cetáceos;
Preparar listas de autoridades nacionais, centros de investigação e recuperação, cientistas e organizações não governamentais relacionados com cetáceos;
Preparar uma listagem de áreas protegidas existentes que poderiam beneficiar a conservação dos cetáceos, bem como das áreas marinhas de importância potencial para a conservação dos cetáceos;
Preparar uma listagem sobre legislação nacional e internacional relacionada com cetáceos;
Estabelecer um banco de dados sub-regional ou regional para armazenamento da informação recolhida de acordo com os parágrafos a) a d) anteriormente referidos;
Preparar um boletim informativo sub-regional ou regional sobre actividades relacionadas com a conservação de cetáceos, ou contribuir com informação para uma publicação já existente e que sirva os mesmos propósitos;
Preparar guias informativos de sensibilização e de identificação destinados aos utilizadores do mar;
Preparar, com base no conhecimento regional, uma síntese de recomendações veterinárias para a reabilitação de cetáceos; e
Desenvolver e implementar programas de formação sobre metodologias de conservação, particularmente sobre observação, libertação, transporte, prestação de primeiros cuidados e resposta a situações de emergência.
6 - Resposta a situações de emergência. - As Partes deverão, em cooperação e sempre que possível e necessário, implementar medidas de emergência para os cetáceos abrangidos por este Acordo sempre que se verifiquem condições excepcionalmente desfavoráveis ou perigosas. Em particular deverão:
Preparar, em colaboração com as entidades competentes, planos de emergência, que serão implementados em caso de ameaça para os cetáceos, tais como poluição, número elevado de arrojamentos ou fenómenos epizoóticos;
Avaliar as capacidades necessárias para operações de reabilitação de cetáceos feridos ou doentes; e
Preparar um código de conduta para os centros ou laboratórios envolvidos nestas tarefas.
No caso de uma situação de emergência que requeira a adopção imediata de medidas tendentes a impedir a deterioração do estatuto de conservação de uma ou mais populações de cetáceos, uma Parte poderá requerer que a unidade de coordenação relevante aconselhe as outras Partes envolvidas, com vista ao estabelecimento de mecanismos que confiram uma rápida protecção à população sujeita a uma ameaça particularmente adversa.
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