Portaria n.º 192/2004 — Instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira…
Declara instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, que entra em funcionamento em 8 de Março de 2004.
2.º É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 13 de Fevereiro de 2004.
Anexo — REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE TAROUCA, ARMAMAR, CASTRO DAIRE, LAMEGO, MOIMENTA DA BEIRA E RESENDE.
Artigo 1.º — Sede e postos de atendimento
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende tem a sua sede no concelho de Tarouca, no lugar de Santiago, Arguedeira, 3610-111 Tarouca.
2 - São dotados de um posto de atendimento:
O concelho de Armamar, sito na Praça da República, 17, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Castro Daire, sito na Rua do Dr. Pio Figueiredo, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Lamego, sito na Avenida do Padre Alfredo Pinto Teixeira, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Moimenta da Beira, sito no Largo do Tabulado, no edifício da Câmara Municipal;
O concelho de Resende, sito na Rua de Rebelo Moniz, no edifício da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Funcionamento
1 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período de atendimento da sede do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - Os postos de atendimento têm o seguinte horário de atendimento:
No concelho de Armamar, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, às segundas-feiras;
No concelho de Castro Daire, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, às segundas-feiras;
No concelho de Lamego, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, às quintas-feiras;
No concelho de Moimenta da Beira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, às terças-feiras;
No concelho de Resende, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, às quartas-feiras.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º — Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.
Artigo 5.º — Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 6.º — Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 7.º — Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 8.º — Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:
Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 9.º — Competências dos municípios de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende
1 - Aos municípios de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende compete, respectivamente, fixar e zelar pela observância do horário do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo afecto à sede e aos postos de atendimento do Julgado de Paz, bem como suportar as despesas inerentes à sua remuneração.
2 - Compete-lhes, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz.
Artigo 10.º — Competências do Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe em especial:
Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.
Artigo 11.º — Competências do Serviço de Atendimento
Compete ao Serviço de Atendimento:
Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;
Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;
Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 12.º — Competências do Serviço de Apoio Administrativo
1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
Receber e expedir correspondência;
Proceder às citações e notificações;
Manter organizado o arquivo de documentos;
Manter organizado o inventário;
Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;
Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;
Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 13.º — Disposição final
O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende em 29 de Setembro de 2003.
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