Portaria n.º 193/2004 — Instalação do Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-28
Última atualização 2018-08-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 13

Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno

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Portaria n.º 193/2004

de 28 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Sede

1 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro fica sediado na Avenida do Dr. Paulo Marcelino, 1.º, em Terras de Bouro.

2 - O disposto no número anterior pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 2.º — Horários

Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz de Terras de Bouro são definidos por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o município de Terras de Bouro, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, será o mesmo substituído por aquele que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º — Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º — Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º — Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º — Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º — Competência do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz

Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz compete:

a)

Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;

b)

Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

c)

Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

d)

Proceder ao pagamento das pré-mediações e mediações efetuadas.

Artigo 9.º — Competências do município de Terras de Bouro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao município de Terras de Bouro compete fixar o horário de pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo e zelar pela respetiva observância.

2 - Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º — Competências do Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe em especial:

a)

Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b)

Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c)

Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;

d)

Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e)

Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º — Competências do Serviço de Atendimento

Compete ao Serviço de Atendimento:

a)

Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b)

Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;

c)

Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d)

Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;

e)

Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f)

Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g)

Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º — Competências do Serviço de Apoio Administrativo

1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a)

Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b)

Receber e expedir correspondência;

c)

Proceder às citações e notificações;

d)

Manter organizado o arquivo de documentos;

e)

Manter organizado o inventário;

f)

Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;

g)

Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;

h)

Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 13.º — Disposição final

O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e subsidiariamente, pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Terras de Bouro, em 23 de maio de 2003.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 13 de Fevereiro de 2004.

Anexo — REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE TERRAS DE BOURO

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