Decreto-Lei n.º 194/2004 — Reconhece o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-02-20, Portaria n.º 155/2006 — Altera a Portaria n.º 954/2005, de 30 de Setembro (autoriza o fun…
Reconhece o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes
de 17 de Agosto
Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., no sentido de reconhecimento do interesse público de um instituto universitário não integrado;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e na Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino tem a natureza de instituto universitário não integrado.
Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes tem como objectivo ministrar o ensino superior universitário nas diferentes áreas do conhecimento, bem como realizar estudos de pesquisa e de investigação científica e tecnológica.
Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Portimão.
Artigo 6.º — Instalações
1 - O Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Portimão que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Transição
1 - O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão cessam a sua actividade.
2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão transitam para o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações e o reconhecimento de graus concedidos para os cursos de bacharelato, os quais cessarão progressivamente, não sendo admitidos novos alunos a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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