Decreto-Lei n.º 195/2004 — Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

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de 17 de Agosto

Na sequência do requerimento apresentado pela CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entretanto transformada em Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de Junho;

Considerando as condições em que decorreu o funcionamento da Universidade Lusíada nas instalações que possui em Vila Nova de Famalicão, desde o ano lectivo de 1991-1992, e a necessidade da sua adequação ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e instruído o processo nos termos da lei;

Considerando igualmente o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e na Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica.

Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza universitária.

Artigo 4.º — Objectivos do estabelecimento de ensino

A Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão tem como objectivos o ensino superior em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica e a difusão do saber e da cultura em todos os domínios de interesse para o progresso humano e para a prestação de serviços à comunidade, de harmonia com os valores fundamentais da história e das tradições do País.

Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 6.º — Instalações

1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Vila Nova de Famalicão que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho referido no número anterior deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações nele indicadas, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Transição

As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para a Universidade Lusíada nas instalações que possui em Vila Nova de Famalicão transitam para a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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