Decreto-Lei n.º 198/2004 — Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-08-17
Última atualização 2005-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2005-02-17, Decreto-Lei n.º 34/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/…

Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves, Portalegre, Silves e Tomar

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de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, bem como o prazo de vigência das respectivas medidas preventivas.

Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o diploma acima mencionado procedeu à definição de medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis, tendo como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do mesmo, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

Tendo em conta que o prazo de vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativas à zona de intervenção de Setúbal terminou no dia 15 de Dezembro de 2003 e que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às zonas de intervenção de Chaves, Portalegre, Silves e Tomar terminou no dia 17 de Abril de 2004;

Considerando ainda que a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa Polis constitui um processo extremamente complexo, que ainda não está concluído:

Importa, por isso, prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas naquelas zonas de intervenção, o que se faz pelo período de um ano.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação

É prorrogada, pelo prazo de um ano, relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves, Portalegre, Silves e Tomar, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 318/2001, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2002, de 12 de Abril, nas áreas abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente prorrogação produz efeitos a partir da data da cessação do prazo estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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