Resolução (extracto) n.º 2/2004-1.ª S/PL
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução (extracto) n.º 2/2004 - 1.ª S/PL. - O plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 9 de Dezembro de 2004, deliberou o seguinte:
A) Fiscalização prévia:
Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97;
Serão realizadas auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia sempre que, perante casos concretos que o justifiquem, tal vier a ser determinado em subsecção.
B) Fiscalização concomitante:
Tendo presentes os princípios e os critérios fixados no plano trienal para o planeamento, a selecção e a execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante;
Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção:
São incluídos no programa de fiscalização concomitante as seguintes áreas e entidades:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/12/299000000/1908019080.pdf))
Será dada prioridade à conclusão das acções transitadas de programas de fiscalização de anos anteriores;
Poderá ainda a 1.ª Secção deliberar realizar acções de fiscalização concomitante incidindo sobre contratos seleccionados, atento o respectivo impacte social e ou financeiro.
9 de Dezembro de 2004. - O Conselheiro Vice-Presidente, Ernesto Cunha.
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