Declaração de Rectificação n.º 2/2004 — De ter sido rectificada a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2004-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2003

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Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

Na lei preambular, na alínea a) do artigo 10.º, onde se lê «a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;» deve ler-se «a que se refere o artigo 15.º do Código de Justiça Militar;».

No Código de Justiça Militar:

No artigo 9.º, onde se lê «os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião» deve ler-se «os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião».

No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que:» deve ler-se «A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:».

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «Tiver praticado» deve ler-se «Que tiver praticado».

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê «dando assim a entender que força respectiva se rendeu;» deve ler-se «dando assim a entender que a força respectiva se rendeu;».

No n.º 1 do artigo 53.º, onde se lê «contra as pessoas referidas no artigo 51.º,» deve ler-se «contra as pessoas referidas no artigo 50.º,».

No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê «São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.º» deve ler-se «São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º».

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê «material referido no artigo 8.º» deve ler-se «material referido no artigo 7.º».

No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê «É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º» deve ler-se «É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e no artigo 52.º».

No n.º 2 do artigo 74.º, onde se lê «Os sargentos e os praças» deve ler-se «Os sargentos e as praças».

No n.º 2 do artigo 79.º, onde se lê «referidos ou não no artigo 8.º,» deve ler-se «referidos ou não no artigo 7.º,».

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

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