Despacho Normativo n.º 2/2004 — Estabelece ajustamentos e disposições relativas aos procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-01-10
Última atualização 2005-02-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-02-02, Despacho Normativo n.º 14/2005 — Altera o Despacho Normativo n.º 17/2001, de 6 de Abril, …

Estabelece ajustamentos e disposições relativas aos procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 3/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Janeiro de 2003, fixou os actuais procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002, do Conselho, de 25 de Março.

Torna-se, entretanto, necessário estabelecer de novo algumas regras, seja porque existem disposições no citado Despacho Normativo n.º 17/2001 que têm a sua aplicação temporalmente limitada à colheita desse ano, caso das regras de constituição da reserva nacional contidas no seu n.º 7.º, seja porque a evolução do sector aconselha algumas alterações, casos das condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores de tabaco da variedade Virgínia e dos critérios de distribuição de quotas da reserva nacional de tabaco da variedade Burley, contidas respectivamente nos n.os 2.º e 8.º do referido despacho normativo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Para a colheita de 2004 mantém-se o disposto no n.º 7.º do Despacho Normativo n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 3/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Janeiro de 2003.

2 - São alterados o n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 2 do n.º 8.º do referido despacho normativo, que passam a ter a seguinte redacção:

«2.º - 1 - ...

2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 80 para o grupo I (variedade Virgínia) e de 40 para o grupo II (variedade Burley).

3 - ...

...

8.º - 1 - ...

2 - As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley serão distribuídas segundo os seguintes critérios:

a)

1.ª prioridade - os produtores que iniciaram a cultura do tabaco na campanha de 2003 e que pretendam aumentar a sua quota;

b)

2.ª prioridade - todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;

c)

3.ª prioridade - todos os outros produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendam aumentar a sua quota de produção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 10 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).