Decreto Regulamentar n.º 2/2004 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2004-01-21
Última atualização 2009-09-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-04, Decreto Regulamentar n.º 24/2009 — Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edi…

Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Janeiro

O Instituto de Meteorologia é a autoridade meteorológica nacional, como tal reconhecida pelo WMO (Word Meteorological Organization) e pela ICAO (Internacional Civil Aviation Organization), cabendo-lhe manter e desenvolver o sistema de vigilância e de informação meteorológica, coordenar e fiscalizar a observação meteorológica nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais.

A missão do Instituto de Meteorologia tem repercussões importantes ao nível da segurança internacional da aeronáutica civil.

O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, disciplinou o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

Na sequência, as taxas exigíveis foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 29 de Julho, estabelecendo a isenção de taxa de ocupação à autoridade responsável pela meteorologia.

O Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que revogou aquele, não consagrou a isenção em apreço.

Considerando que a autoridade meteorológica não se encontra prevista no texto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, ao contrário do estipulado no artigo 20.º do revogado Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho;

Considerando que a entidade responsável pela meteorologia deve, a par das demais entidades de manifesto interesse público, beneficiar da isenção de taxa de ocupação;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho

O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P. E., em relação com o serviço público que lhes esteja cometido, e as autoridades responsáveis pela meteorologia, pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).