Decreto-Lei n.º 202/2004 — Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem…
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética
2 - A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
4 - À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 72.º — Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada.
Secção III — Licenças e seguros
Artigo 73.º — Tipos de licenças de caça e validade
Os tipos, validade, condições gerais e específicas da licença de caça são regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 74.º — Emissão e requerimento
1 - As licenças de caça são emitidas pela DGRF.
2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.
Artigo 75.º — Licença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A licença de caça para não residentes em território português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes documentos:
Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
Comprovativo de seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença;
Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro;
Documento equivalente à carta de caçador ou licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado.
4 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.
Artigo 76.º — Seguros
1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro) 100 000.
2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
Secção IV — Auxiliares e meios de caça
Artigo 77.º — Auxiliares
1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.
2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com exceção dos matilheiros no remate de animais, com faca ou com lança.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da linha de caçadores.
4 - (Revogado.)
Artigo 78.º — Meios de caça
1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:
Armas de caça;
Pau;
Negaças e chamarizes;
Aves de presa;
Cães de caça;
Furão;
Barco;
Cavalo.
2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
3 - No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.
Artigo 79.º — Armas de fogo
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.
2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;
Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos;
Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações entre locais de espera distanciados de menos de 100 m e, no que respeita ao acondicionamento em estojo ou bolsa e cadeado, as deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.
7 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 a caça às raposas e saca-rabos, durante as montarias e batidas de caça maior realizadas em terreno ordenado, em que é permitido o uso de bala.
Artigo 80.º — Arco e besta
1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 81.º — Pau
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão e de salto.
Artigo 82.º — Negaças e chamarizes
1 - O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
Artigo 83.º — Aves de presa
1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
3 - O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 84.º — Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções:
Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
Na caça ao coelho-bravo por processo diferente de batida em que:
Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
ii) Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, tendo em conta as populações existentes e a sustentabilidade das mesmas;
Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado).
Artigo 85.º — Furão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 86.º — Barco
1 - É proibida a utilização de barco na caça, com excepção da caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.
2 - É proibida a utilização de barco para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.
Artigo 87.º — Cavalo
1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.
2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.
Secção V — Períodos e processos de caça
Artigo 88.º — Jornada de caça
1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do sol;
Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte;
Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera.
2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:
Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF;
Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.
Artigo 89.º — Dias de caça
1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:
Para as espécies de caça maior, os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração;
Para as espécies de caça menor sedentária:
As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética e anuais de exploração, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT;
Para as espécies de caça menor migratória:
As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e o dia à escolha referido na subalínea i) da alínea b) do presente número, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT.
2 - A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.
Artigo 90.º — Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;
À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;
De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor, e sem cães, no caso de caça maior;
Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;
A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça, conduzidos pelo próprio ou por auxiliar, e com ou sem pau;
De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;
De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;
De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de caça maior conduzidas por matilheiros;
Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.
2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados.
4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 91.º — Calendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 78.º a 90.º e 92.º a 106.º
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites totais ou diários estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.
Secção VI — Condicionamentos venatórios
Artigo 92.º — Caça ao coelho-bravo
1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça, desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado.
3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 93.º — Caça à lebre
1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.
Artigo 94.º — Caça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça à raposa.
3 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:
A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive;
A caça de batida e a corricão só pode ser permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.
Artigo 95.º — Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 96.º — Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 97.º — Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 98.º — Caça à tarambola-dourada
1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 99.º — Caça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 100.º — Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 101.º — Caça à rola-comum
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
Artigo 102.º — Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.
Artigo 103.º — Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 104.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 105.º — Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF.
3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
Artigo 106.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.
3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Capítulo VII — Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 107.º — Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino de caça, produção de reprodutores, consumo alimentar e produção de peles, bem como para fins científicos, didáticos e recreativos.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações.
3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
4 - O ICNF, I. P., pode autorizar a reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.
5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro.
6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Capítulo VIII — Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 108.º — Exemplares mortos
1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificados em portaria de Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
O transporte, o comércio e a exposição para venda efetuados ao abrigo da legislação em vigor;
O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercício da caça, bem como em ações de correção de densidade de populações cinegéticas, podem ser sujeitos a marcação, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 89.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.
7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às permitidas naqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça.
Artigo 109.º — Exemplares naturalizados e troféus
1 - A avaliação e classificação de troféus de caça maior compete a uma comissão nacional de homologação de troféus nomeada pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - A DGRF organiza e mantém um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - A formação e o funcionamento da comissão referida no n.º 1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 110.º — Exemplares vivos
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF.
2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da DGRF emitida:
Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.
Artigo 111.º — Importação e exportação de exemplares vivos
Depende de autorização da DGRF e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.
Artigo 112.º — Marcação de exemplares vivos
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma é efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas.
Capítulo IX — Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 113.º — Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção carecem de autorização da DGRF.
3 - A DGRF dispõe de um prazo de cinco dias para decidir o pedido de autorização da realização das acções de correcção, findo o qual se considera deferida a autorização.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção são em áreas classificadas.
5 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades.
6 - A entidade que realiza a acção de correcção comunica à DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da acção, o resultado desta.
7 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de carácter excepcional.
Artigo 114.º — Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela autorizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 do presente artigo não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.
Artigo 115.º — Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, através da DGRF, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 do presente artigo quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas não estiverem devidamente licenciadas.
Capítulo X — Áreas classificadas
Artigo 116.º — Ordenamento e exploração dos recursos cinegéticos
O regime jurídico a que devem obedecer o ordenamento e a exploração cinegética nas áreas classificadas é estabelecido por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 117.º — Recursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN.
3 - A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação.
5 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
6 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN.
7 - Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE.
8 - O PAE deve propor, nomeadamente:
Espécies e processos de caça autorizados;
Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso de caça maior, com excepção do javali, ser indicados sexo e idade;
Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater.
Artigo 118.º — Zonas de caça
1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e i) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 43.º
3 - À criação e renovação de ZCT em áreas classificadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 119.º — Terrenos não cinegéticos
Constituem zonas interditas à caça:
Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.
Artigo 120.º — Períodos, processos e condicionantes venatórios
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
2 - A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carecem de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - A caça ao veado, gamo, corço e muflão em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 96.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, no n.º 3 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 101.º, no n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 103.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer favorável do ICN no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de comunicação prévia ao ICN.
Artigo 121.º — Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
2 - O ICN pode efectuar acções de correcção.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 115.º compete ao ICN sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 122.º — Receitas
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Capítulo XI — Regime sancionatório
Secção I — Disposições gerais
Artigo 123.º — Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
Secção II — Conhecimento da infracção de caça
Artigo 124.º — Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado devem efectuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 125.º — Levantamento dos autos de notícia
1 - O levantamento de autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
2 - Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
3 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.
Artigo 126.º — Autos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
Preceito legal violado;
Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
Artigo 127.º — Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
Secção II — Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 128.º — Apreensão de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infrator, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respetiva guia, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
Artigo 129.º — Apreensão e devolução de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 130.º — Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à DGRF.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da DGRF, que lhes dá o destino adequado.
Secção II — Processos de contra-ordenação
Artigo 131.º — Instrução
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 132.º — Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 133.º — Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão
Artigo 134.º — Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 135.º — Decisão
1 - Compete ao director-geral de Recursos Florestais aplicar as coimas e as sanções acessórias.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no das áreas classificadas, no presidente do ICN, que poderá subdelegar em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Artigo 136.º — Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Secção III — Contra-ordenações
Artigo 137.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma;
O exercício da caça em local que não seja permitido;
Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º;
A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º;
O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º;
A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º;
O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, a não apresentação de um novo POEC quando ocorra renovação automática da concessão, no prazo de seis meses após o termo do período de concessão cessante, de acordo com o previsto na parte final do n.º 4 do artigo 42.º, e o não cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e do n.º 7 do artigo 117.º;
O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º;
O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC;
A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça;
A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
A infracção ao diposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade;
O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º;
A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 77.º;
A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 80.º;
A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
A utilização de matilhas com um número de cães diferente do previsto na alínea s) do artigo 2.º ou cujos cães e condutor não possuam o registo previsto no n.º 5 do artigo 84.º, bem como a utilização no ato venatório de um número de cães superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º;
bb) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º;
cc) A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
dd) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º;
ee) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º;
ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
gg) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º;
hh) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas;
ii) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
jj) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam das espécies Alectoris rufa;
ll) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
mm) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º;
nn) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
oo) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e bem assim a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos malhados, depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
pp) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º;
qq) A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
rr) A infracção ao disposto no artigo 110.º;
ss) A infracção ao disposto no artigo 111.º;
tt) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp);
De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh);
De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff);
De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22400.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 138.º — Sanções acessórias
Cumulativamente com as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), r), t), u), ee), ff), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigo 139.º — Aplicação e destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
10% para a entidade autuante;
20% para a entidade que instrui o processo;
10% para a entidade que aplica a coima;
60% para o Estado.
Artigo 140.º — Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 141.º — Regime subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Capítulo XIII — Administração e fiscalização da caça
Artigo 142.º — Regiões cinegéticas
Para efeitos de organização e administração da caça o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 143.º — Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
Artigo 144.º — Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
1 - O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
Limite de idade máxima;
As habilitações literárias, que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes reconhecidas pela DGRF.
2 - Os concessionários de zonas de caça podem propor à DGRF a nomeação de guardas florestais auxiliares, com funções de fiscalização da actividade cinegética.
Artigo 145.º — Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
1 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades concessionárias de zonas de caça.
2 - Os guardas florestais auxiliares exercem funções de polícia e, relativamente a estas, dependem hierárquica e disciplinarmente do director-geral dos Recursos Florestais.
Artigo 146.º — Competências dos guardas florestais auxiliares
1 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas de caça têm competência para o policiamento e fiscalização das zonas de caça.
2 - Os guardas florestais auxiliares participam à DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento.
3 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, tem competência para:
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;
Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
4 - A acção fiscalizadora dos guardas florestais auxiliares é exercida numa ou mais zonas de caça.
Artigo 147.º — Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pela DGRF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete à DGRF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - Os cursos de formação para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federações ou confederações de caçadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
5 - São encargos da DGRF:
As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
A organização de missões de estudo, congressos, e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 148.º — Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como da sua regulamentação, são atribuídas ao ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
2 - Constituem receita do Fundo Florestal Permanente (FFP) 10 % da receita proveniente, em cada ano, da emissão de licenças de caça, até um máximo de (euro) 500 000, a aplicar em ações de melhoria do conhecimento e do habitat, bem como em ações tendentes a favorecer a sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
3 - As OSC que tenham intervenção no processo de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
Capítulo XIV — Organização venatória
Artigo 149.º — Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
Zelar pelas normas legais sobre a caça.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.
Artigo 150.º — Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
Exercer as competências que lhes sejam cometidas.
Artigo 151.º — Outras organizações
1 - As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei.
2 - Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.
Capítulo XV — Participação da sociedade civil
Artigo 152.º — Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos na lei.
Artigo 153.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados na lei.
Artigo 154.º — Funcionamento
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
Artigo 155.º — Competências
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que se refere a todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas entenda consultá-lo.
Artigo 156.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal.
Artigo 157.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
Três representantes dos caçadores do concelho;
Dois representantes dos agricultores do concelho;
Um representante das ZCT do concelho;
Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
Um representante da DGRF sem direito a voto;
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