Decreto-Lei n.º 204/2004 — Altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-08-19
Última atualização 2015-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-08-31, Lei n.º 119/2015 — Código Cooperativo - CC

Altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de investimento, sob a forma escritural

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de 19 de Agosto

A redenominação em euros do valor nominal mínimo dos títulos de capital das cooperativas, operada pelo Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril, veio determinar, para a grande maioria das cooperativas existentes em Portugal, a necessidade de substituição dos títulos de capital até então emitidos em escudos.

Com efeito, foi prática corrente da generalidade das cooperativas a adopção do valor nominal mínimo fixado na lei para tais títulos, ou seja, 500$00.

Ao fixar este valor mínimo em (euro) 5, o Decreto-Lei n.º 131/99, de 21 de Abril, obrigou assim a, mais do que uma mera redenominação, uma concentração do número de títulos representativos do capital social das cooperativas, em todos os casos em que o seu valor nominal era de 500$00.

O processo de substituição física destes títulos, para além de oneroso, não deixaria igualmente de representar um encargo burocrático pesado e lento na sua execução.

Justifica-se, pois, que, tal como já se permite às sociedades anónimas, e na concretização de um princípio geral de não discriminação do sector cooperativo, seja expressamente concedida às cooperativas a faculdade de emitirem títulos de capital e de investimento sob a forma escritural, apesar de os primeiros não revestirem a natureza de valores mobiliários, uma vez que não são susceptíveis de transmissão em mercado.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alterações ao Código Cooperativo

Os artigos 20.º, 23.º, 27.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, e 108/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Títulos de capital

1 - ...

2 - ...

3 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

Artigo 23.º — Transmissão dos títulos de capital

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A transmissão dos títulos de capital escriturais segue, com as adaptações necessárias, o regime de transmissão dos valores mobiliários escriturais previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 27.º — Emissão de títulos de investimento

1 - ...

2 - ...

3 - Os títulos de investimento podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais e à sua transmissão o disposto no Código dos Valores Mobiliários para esta forma de representação, com as adaptações necessárias.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 91.º — Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A conversão dos títulos de capital e dos títulos de investimento emitidos por cooperativas de titulados em escriturais ou de escriturais em titulados é feita nos termos do disposto no Código dos Valores Mobiliários para estas duas formas de conversão.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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