Portaria n.º 205/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 205/2004 (2.ª série). - Pela portaria n.º 1398/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, foi autorizada a cessão, a título definitivo, ao município de Tondela do edifício da ex-Escola Preparatória de Tondela, antigo Colégio de Santa Maria, sito na freguesia e concelho de Tondela, distrito de Viseu.

Considerando que à data daquela cedência o imóvel encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 23 627, a fl. 93 v.º do livro B-63, com a inscrição G-18, a favor dos anteriores possuidores;

Considerando a necessidade de proceder à regularização registral do bem na Conservatória do Registo Predial de Tondela, o mesmo ficou descrito, a favor do Estado Português, sob o n.º 01443, com a inscrição G-1:

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Tondela do edifício da ex-Escola Preparatória de Tondela, antigo Colégio de Santa Maria, sito na freguesia e concelho de Tondela, distrito de Viseu, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2470, da freguesia de Tondela, e descrito a favor do Estado Português, na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 01443/201201, com a inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, em virtude de a mesma já ter sido destinada a fins sócio-culturais e educativos, que possibilitará ao concelho e às suas organizações usufruir de um conjunto de infra-estruturas logísticas e técnicas.

3.º A presente cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação total de Euro 321 724,64, a qual se encontra completamente satisfeita.

4.º Esta cessão fica sujeita a reversão para o Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o imóvel ser afecto ao fim que justificou a cessão no prazo máximo de dois anos.

5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, após a publicação da presente portaria.

6.º Esta portaria revoga a portaria n.º 1398/98 (2.ª série) publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998.

23 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

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