Portaria n.º 209/2004 — Aprova a Lista Europeia de Resíduos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2016-11-04, Decreto-Lei n.º 71/2016 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 d…
Aprova a Lista Europeia de Resíduos
19 03 06 (*) Resíduos assinalados como perigosos, solidificados.
19 03 07 Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06.
19 04 Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação:
19 04 01 Resíduos vitrificados.
19 04 02 (*) Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão.
19 04 03 (*) Fase sólida não vitrificada.
19 04 04 Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados.
19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos:
19 05 01 Fracção não compostada de resíduos urbanos e equiparados.
19 05 02 Fracção não compostada de resíduos animais e vegetais.
19 05 03 Composto fora de especificação.
19 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos:
19 06 03 Licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados.
19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados.
19 06 05 Licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais.
19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais.
19 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 07 Lixiviados de aterros:
19 07 02 (*) Lixiviados de aterros contendo substâncias perigosas.
19 07 03 Lixiviados de aterros não abrangidos em 19 07 02.
19 08 Resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados:
19 08 01 Gradados.
19 08 02 Resíduos do desarmenamento.
19 08 05 Lamas do tratamento de águas residuais urbanas.
19 08 06 (*) Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas.
19 08 07 (*) Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica.
19 08 08 (*) Resíduos de sistemas de membranas contendo metais pesados.
19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares.
19 08 10 (*) Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09.
19 08 11 (*) Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 08 12 Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais não abrangidas em 19 08 11.
19 08 13 (*) Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 08 14 Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais não abrangidas em 19 08 13.
19 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 09 Resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial:
19 09 01 Resíduos sólidos de gradagens e filtração primária.
19 09 02 Lamas de clarificação da água.
19 09 03 Lamas de descarbonatação.
19 09 04 Carvão activado usado.
19 09 05 Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas.
19 09 06 Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica.
19 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 10 Resíduos da trituração de resíduos contendo metais:
19 10 01 Resíduos de ferro ou aço.
19 10 02 Resíduos não ferrosos.
19 10 03 (*) Fracções leves e poeiras contendo substâncias perigosas.
19 10 04 Fracções leves e poeiras não abrangidas em 19 10 03.
19 10 05 (*) Outras fracções contendo substâncias perigosas.
19 10 06 Outras fracções não abrangidas em 19 10 05.
19 11 Resíduos da regeneração de óleos:
19 11 01 (*) Argilas de filtração usadas.
19 11 02 (*) Alcatrões ácidos.
19 11 03 (*) Resíduos líquidos aquosos.
19 11 04 (*) Resíduos da limpeza de combustíveis com bases.
19 11 05 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
19 11 06 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05.
19 11 07 (*) Resíduos da limpeza de gases de combustão.
19 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 12 Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização) não anteriormente especificados:
19 12 01 Papel e cartão.
19 12 02 Metais ferrosos.
19 12 03 Metais não ferrosos.
19 12 04 Plástico e borracha.
19 12 05 Vidro.
19 12 06 (*) Madeira contendo substâncias perigosas.
19 12 07 Madeira não abrangida em 19 12 06.
19 12 08 Têxteis.
19 12 09 Substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas).
19 12 10 Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos).
19 12 11 (*) Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas.
19 12 12 Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos não abrangidos em 19 12 11.
19 13 Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas:
19 13 01 (*) Resíduos sólidos da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas.
19 13 02 Resíduos sólidos da descontaminação de solos não abrangidos em 19 13 01.
19 13 03 (*) Lamas da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas.
19 13 04 Lamas da descontaminação de solos não abrangidas em 19 13 03.
19 13 05 (*) Lamas da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 06 Lamas da descontaminação de águas freáticas não abrangidas em 19 13 05.
19 13 07 (*) Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas não abrangidos em 19 13 07.
20 Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente:
20 01 Fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01):
20 01 01 Papel e cartão.
20 01 02 Vidro.
20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas.
20 01 10 Roupas.
20 01 11 Têxteis.
20 01 13 (*) Solventes.
20 01 14 (*) Ácidos.
20 01 15 (*) Resíduos alcalinos.
20 01 17 (*) Produtos químicos para fotografia.
20 01 19 (*) Pesticidas.
20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio.
20 01 23 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.
20 01 25 Óleos e gorduras alimentares.
20 01 26 (*) Óleos e gorduras não abrangidos em 20 01 25.
20 01 27 (*) Tintas, produtos adesivos, colas e resinas contendo substâncias perigosas.
20 01 28 Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27.
20 01 29 (*) Detergentes contendo substâncias perigosas.
20 01 30 Detergentes não abrangidos em 20 01 29.
20 01 31 (*) Medicamentos citotóxicos e citostáticos.
20 01 32 Medicamentos não abrangidos em 20 01 31.
20 01 33 (*) Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores não triados contendo essas pilhas ou acumuladores.
20 01 34 Pilhas e acumuladores não abrangidos em 20 01 33.
20 01 35 (*) Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos (ver nota 2).
20 01 36 Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35.
20 01 37 (*) Madeira contendo substâncias perigosas.
20 01 38 Madeira não abrangida em 20 01 37.
20 01 39 Plásticos.
20 01 40 Metais.
20 01 41 Resíduos da limpeza de chaminés.
20 01 99 Outras fracções não anteriormente especificadas.
20 02 Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios):
20 02 01 Resíduos biodegradáveis.
20 02 02 Terras e pedras.
20 02 03 Outros resíduos não biodegradáveis.
20 03 Outros resíduos urbanos e equiparados:
20 03 01 Outros resíduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resíduos.
20 03 02 Resíduos de mercados.
20 03 03 Resíduos da limpeza de ruas.
20 03 04 Lamas de fossas sépticas.
20 03 06 Resíduos da limpeza de esgotos.
20 03 07 Monstros.
20 03 99 Resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados.
Notas
(às entradas 13 01 01, 16 02 13, 16 08 02, 17 06 05, 19 03, 19 03 04 e 20 01 35)
(nota 1) Para efeitos desta Lista de Resíduos, PCB é definido em conformidade com o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.
(nota 2) Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro activado, etc.
(nota 3) Metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais entre esses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.
(nota 4) Na medida em que esteja em causa a deposição de resíduos em aterros, fica adiada a entrada em vigor desta rubrica até à adopção de medidas adequadas de tratamento e eliminação de resíduos de materiais de construção contendo amianto. Estas medidas devem ser estabelecidas nos termos do artigo 17.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros (Jornal Oficial, n.º L 182, de 16 de Julho de 1999, a p. 1).
(nota 5) Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido) por utilização de aditivos sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.
(nota 6) Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazos componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.
ANEXO II — Características de perigo atribuíveis aos resíduos
H1 «Explosivos» - substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno.
H2 «Combustíveis» - substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H3-A «Facilmente inflamável» - substâncias e preparações:
Em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Que possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo de energia externa; ou
Sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte; ou
Gasosas que sejam inflamáveis ao ar a uma pressão normal; ou
Que em contacto com à água ou o ar húmido desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H3-B «Inflamáveis» - substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.
H4 «Irritantes» - substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacção inflamatória.
H5 «Nocivos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.
H6 «Tóxicos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).
H7 «Cancerígenos» - substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequência.
H8 «Corrosivos» - substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos.
H9 «Infecciosos» - matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.
H10 «Tóxicos para a reprodução» - substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam induzir deformações congénitas não hereditárias ou aumentar a respectiva frequência.
H11 «Mutagénicos» - substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar defeitos genéticos hereditários ou aumentar a respectiva frequência.
H12 - Substâncias e preparações que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertem gases tóxicos ou muito tóxicos.
H13 - Substâncias susceptíveis de, após eliminação, darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação que possua uma das características atrás enumeradas.
H14 «Ecotóxicos» - substâncias e preparações que apresentem ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente.
ANEXO III
O presente anexo destina-se a enumerar as operações de eliminação e de valorização de resíduos. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, os resíduos devem ser geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente. Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 239/97, as operações D3 e D11 são proibidas no território nacional.
A - Operações de eliminação de resíduos
D1 - Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D6 - Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos.
D7 - Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
D9 - Tratamento fisico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.
D14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13.
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
B - Operações de valorização de resíduos
R1 - Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia.
R2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).
R4 - Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
R5 - Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
R6 - Regeneração de ácidos ou de bases.
R7 - Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.
R8 - Recuperação de componentes de catalisadores.
R9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R10 - Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.
R11 - Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos com vista a, submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11.
R13 - Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
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