Declaração de Rectificação n.º 21/2004 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1423-D/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2004-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Portaria n.º 1423-D/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003

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Segundo comunicação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a Portaria n.º 1423-D/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 4 do artigo 9.º, onde se lê «as taxas previstas nos n.os 11, 12, 13 e 14 do presente artigo» deve ler-se «as taxas previstas nos n.os 12, 13, 14 e 15 do presente artigo».

No n.º 9 do artigo 9.º, onde se lê «a taxa prevista nos n.os 11 e 12 do presente artigo» deve ler-se «a taxa prevista nos n.os 12 e 13 do presente artigo».

No n.º 11 do artigo 9.º, onde se lê «a TUP nos termos dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 do presente artigo» deve ler-se «a TUP nos termos dos n.os 12, 13, 14, 15 e 16 do presente artigo».

No n.º 12 do artigo 9.º, onde se lê «Para os efeitos dos n.os 4, 8 e 10 do presente artigo» deve ler-se «Para os efeitos dos n.os 4, 8 e 11 do presente artigo».

No n.º 13 do artigo 9.º, onde se lê «Para os efeitos dos n.os 4, 8 e 10 do presente artigo» deve ler-se «Para os efeitos dos n.os 4, 8 e 11 do presente artigo».

No n.º 14 do artigo 9.º, onde se lê «Para os efeitos dos n.os 4 e 10 do presente artigo» deve ler-se «Para os efeitos dos n.os 4 e 11 do presente artigo».

No n.º 15 do artigo 9.º, onde se lê «Para os efeitos dos n.os 4 e 10, a parcela da TUP/navio» deve ler-se «Para efeitos dos n.os 4 e 11, a parcela da TUP/navio».

No n.º 17 do artigo 9.º, onde se lê «TVi = período indivisível de avençamento conforme definido no n.º 18 do presente artigo.» deve ler-se «TVi = período indivisível de avençamento conforme definido no n.º 19 do presente artigo.».

No n.º 18 do artigo 9.º, onde se lê «TVi = período indivisível de avençamento conforme definido no n.º 18 do presente artigo; e» deve ler-se «TVi = período indivisível de avençamento conforme definido no n.º 19 do presente artigo; e» e onde se lê «FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 18 deste artigo.» deve ler-se «FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 19 deste artigo.».

No n.º 20 do artigo 9.º, onde se lê «As embarcações a que se referem os n.os 16 e 17, quando fundeadas» deve ler-se «As embarcações a que se referem os n.os 17 e 18, quando fundeadas».

E no n.º 11 do artigo 10.º, onde se lê «As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos dos n.os 8, 11, 12, 13 e 14 do artigo 9.º não beneficiam» deve ler-se «As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos dos n.os 8, 12, 13, 14 e 15 do artigo 9.º não beneficiam».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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