Portaria n.º 212/2004 — Altera o logótipo do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Revoga a Portaria n.º 760/97, de 28 de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-03-03
Última atualização 2009-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-01-06, Portaria n.º 10/2009 — Prorroga, até 30 de Junho de 2009, o prazo para verificação da con…

Altera o logótipo do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Revoga a Portaria n.º 760/97, de 28 de Agosto

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de 3 de Março

Considerando que se pretende modernizar e dinamizar a imagem visual do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, torna-se imperativo proceder à simplificação do símbolo e cores existentes sem o descaracterizar, de modo que possa ser mais fácil e claramente identificável por parte de todos os públicos alvo.

Considerando ainda que não se pretende que o logótipo se transforme em algo estático e imutável ao longo da vida de um organismo, mas sim que se adapte a novas realidades:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

1.º O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas adopta como símbolo de identificação o logótipo reproduzido em anexo e de acordo com a breve descrição constante do anexo à presente portaria.

2.º O referido logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços e organismos deste Ministério em todas as comunicações emanadas por estes, bem como em todos os suportes que lhes façam referência.

3.º Este logótipo é constituído pelo ícone e pela designação do Ministério, nunca devendo ser alterado, e só em algumas excepções poderá o ícone ser utilizado separadamente. A aplicação do mesmo e das diversas declinações deverá obedecer às regras estabelecidas no respectivo manual de normas gráficas, que será divulgado por todos os serviços.

4.º Fica interdita a reprodução ou imitação do logótipo, no todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

5.º A interdição abrange todos os símbolos que, de algum modo, possam facilmente induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo que a presente portaria pretende defender.

6.º É revogada a Portaria n.º 760/97, de 28 de Agosto.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2004.

ANEXO — (ver logótipo no documento original)

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