Decreto-Lei n.º 219/2004 — Altera os anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, regulamentando a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2012-03-20, Decreto-Lei n.º 67/2012 — Procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e …
Altera os anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, regulamentando a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que efectuou a quarta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
de 26 de Outubro
O Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, veio determinar que somente durante a vigência do estado de guerra é possível a constituição de tribunais militares.
Deixando de existir tribunais militares em tempo de paz, o Código de Justiça Militar atribui competência aos tribunais judiciais para o julgamento em matéria penal militar, nomeadamente às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, às secções criminais dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, às 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa, à 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto e às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto.
De forma a tornar estas modificações efectivas, tornou-se necessário proceder à adequação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à nova realidade legislativa. Essa alteração foi realizada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que integrou os juízes militares nos tribunais judiciais e dispôs sobre as condições em que determinados lugares de juiz nos tribunais judiciais seriam preenchidos.
No entanto, não só a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, carece ainda de ser regulamentada como, por exigência da mesma lei, é necessário determinar qual o destino de diverso material pertencente aos extintos tribunais militares.
O objectivo do presente diploma é proceder a modificações nos quadros de magistrados abrangidos por estas alterações, constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e dar destino aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos, dando, dessa forma, cumprimento à exigência de regulamentação da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro.
Regula-se ainda a distribuição dos encargos financeiros decorrentes do presente diploma.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Os mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 178/2000, de 9 de Agosto, e 246-A/2001, de 14 de Setembro, são alterados pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Secções de instrução criminal militar
As secções de instrução criminal militar criadas pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º — Destino do material pertencente ou afecto aos tribunais militares extintos
1 - Os processos criminais findos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que aprova o Código de Justiça Militar, nos tribunais militares extintos, bem como os documentos e os livros a estes pertencentes ou afectos, transitam para os arquivos militares.
2 - Os processos criminais findos após a extinção dos tribunais militares, bem como os documentos e os livros a estes pertencentes ou afectos, podem transitar para os arquivos militares quando, em função do seu interesse histórico, tal for determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Justiça.
3 - Os demais bens móveis a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, permanecem afectos, consoante se trate do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Militar de Marinha ou dos tribunais militares territoriais, respectivamente, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Exército, à Marinha ou ao Exército.
4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Justiça podem determinar, por despacho conjunto, destino diferente a dar aos bens referidos nos números anteriores.
Artigo 4.º — Encargos financeiros
1 - Até ao final do ano de 2004, os encargos com os vencimentos dos magistrados judiciais requisitados nos tribunais militares ora extintos são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.
2 - Os encargos com o vencimento ou a remuneração de reserva dos juízes militares, bem como com os suplementos a que estes tenham direito, com excepção do suplemento previsto no número seguinte, são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.
3 - Os encargos com o suplemento de exercício de funções judiciais a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são suportados pelo Ministério da Justiça.
4 - O pagamento do suplemento referido no número anterior tem início em Janeiro de 2005, sendo devidos retroactivos desde a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 14 de Setembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Correia de Aguiar Branco.
Promulgado em 7 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO — «MAPA IV
Supremo Tribunal de Justiça
Quadro de juízes: 60.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
MAPA V
Tribunais de Relação
[...]
Relação de Lisboa:
Área de competência: distrito judicial de Lisboa; distritos judiciais de Évora e de Lisboa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Quadro de juízes: 108.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Relação do Porto:
Área de competência: círculos judiciais de Bragança, Chaves, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Vila Real; distrito judicial, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Quadro de juízes: 68.
Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
[...]
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de comarca
[...]
Lisboa:
[...]
Varas criminais:
Área de competência:
Comarca de Lisboa;
Distritos judiciais de Lisboa e de Évora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 9 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª e 2.ª varas, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
[...]
Porto:
[...]
Varas criminais:
Área de competência:
Comarca do Porto;
Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 4 varas.
Quadro de juízes: 3 por vara.
Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª vara, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
[...]
Tribunais de competência especializada
Tribunais de instrução criminal
[...]
Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
Sede: Lisboa.
Área de competência:
Círculo judicial;
Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
Distritos judiciais de Évora e de Lisboa, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 5 juízos e uma secção de instrução criminal militar.
Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.
Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Sede: Porto.
Área de competência:
Comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;
Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Composição: 3 juízos e uma secção de instrução criminal militar.
Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.
[...]»
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).