Portaria n.º 22/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Penela da Beira a zona de caça associativa de Penela…

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-12
Última atualização 2010-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-10-22, Portaria n.º 1096/2010 — Anexa à zona de caça associativa de Penela da Beira vários prédi…

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Penela da Beira a zona de caça associativa de Penela da Beira (processo n.º 3534-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penela da Beira, município de Penedono

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caça e Pesca de Penela da Beira, com o número de pessoa colectiva 506364623 e sede em Penela da Beira, 3630 Penedono, a zona de caça associativa de Penela da Beira (processo n.º 3534-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Penela da Beira, município de Penedono, com a área de 1348 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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