Lei n.º 22/2004 — Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais

Tipo Lei
Publicação 2004-06-17
Última atualização 2005-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-10-10, Lei n.º 52-A/2005 — Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de carg…

Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais

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de 17 de Junho

Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os eleitos locais têm direito:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.

3 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a)

Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;

b)

...

2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.

3 - [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3.]»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.

Aprovada em 20 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 31 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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