Portaria n.º 220/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Nelas a zona de caça associativa de Nelas (processo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-08, Portaria n.º 739/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Nelas vários prédios rústicos…
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Nelas a zona de caça associativa de Nelas (processo n.º 3365-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carvalhal, Redondo, Nelas, Santar, Senhorim, Vilar Seco, Canas de Senhorim e Moreira, município de Nelas
de 3 de Março
Pela Portaria n.º 682/2003, de 30 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Nelas a zona de caça associativa de Nelas (processo n.º 3365-DGF), situada no município de Nelas, com a área de 3929,7320 ha.
Verificou-se, entretanto, haver erro na citada portaria, uma vez que não são referidas todas as freguesias onde efectivamente se situa a zona de caça, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 1.º da Portaria n.º 682/2003, de 30 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Nelas, com o número de pessoa colectiva 501899588, com sede no Apartado 117, 3502-062 Nelas, a zona de caça associativa de Nelas (processo n.º 3365-DGF), englobando os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carvalhal, Redondo, Nelas, Santar, Senhorim, Vilar Seco, Canas de Senhorim e Moreira, município de Nelas, com a área de 3929,7320 ha.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).