Decreto-Lei n.º 220/2004 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE e 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-11-04
Última atualização 2010-03-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE e 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas

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13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...

13.11 - Pontos da Directiva [2001/.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...

14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas [Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 11, de 16 de Janeiro de 1999, p. 25)]:

14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho (JO, n.º L 319, de 12 de Dezembro de 1994, p. 7)

14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...

14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...

14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...

14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:

14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor:

14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...

14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

(nota *) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(nota **) Para os símbolos e marcas a utilizar, v. pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95). No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

(nota ***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.

(nota +) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(nota +++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.

(nota #) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modo de veículo.

(nota 1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(nota 2) Especificar a tolerância.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(nota b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(nota c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

(nota d) Se possível, denominação de acordo com euronormas: caso contrário, mencionar:

A descrição material;

A tensão de cedência;

A tensão de rotura;

O alongamento máximo (em percentagem);

A dureza Brinell.

(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(nota f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.

(nota g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.

(nota h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.

(nota i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.

(nota j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.1 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE.

(nota k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(nota l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.3 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(nota m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.

(nota n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.

(nota na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.

(nota nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.

(nota nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.

(nota nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.

(nota o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90% da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100% da capacidade especificada pelo fabricante.

(nota p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(nota q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(nota r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.

(nota t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.

(nota u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.

(nota v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota w) É admitida uma tolerância de 5%.

(nota x) Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado» entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva n.º 77/649/CEE.

(nota y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

ANEXO III — Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

(para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I)

PARTE I

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

Para as categorias M e N

0 - Generalidades:

0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...

0.2 - Modelo:

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) [se disponível(eis)]: ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b):

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6 - Posição e disposição do motor: ...

1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1):

1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).

2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (ver nota *): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: ...

2.11.1 - Reboque com lança: ...

2.11.2 - Semi-reboque: ...

2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva n.º 77/389/CEE).

2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1 - Do veículo a motor: ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE):

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

3 - Motor (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)]:

3.1 - Fabricante: ...

3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2 - Motor de combustão interna:

3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.

3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1).

3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).

3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (ver nota 1).

3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): ... sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): ... sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1).

3.2.8 - Sistema de admissão:

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).

3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).

3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).

3.3 - Motor eléctrico:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... VV.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.4 - Posição: ...

3.6.5 - Temperatura do lubrificante:

Mínima: ... K;

Máxima: ... K.

4 - Transmissão (ver nota v):

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5 - Caixa de velocidades:

4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).

4.6 - Relações de transmissão:

(ver quadro no documento original)

4.7 - Velocidade máxima do veículo (em quilómetros/hora) (ver nota w): ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).

6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).

6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ... etc.

6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ... etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:

9.3.1 - Configuração e número de portas: ...

9.9 - Dispositivos para visão indirecta:

9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho):

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: ...

9.10 - Arranjos interiores:

9.10.3 - Bancos:

9.10.3.1 - Número: ...

9.10.3.2 - Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).

9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponivel(eis): ...

9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):

(ver quadro no documento original)

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos da secção 5.3 da norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.23 - Protecção dos peões:

9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:

13.1 - Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B): ...

13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...

13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...

13.3.1 - Total (N): ...

13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...

13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...

13.4 - Numero de passageiros (sentados): ...

13.4.1 - Total (A): ...

13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...

13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...

B: Para a categoria O

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em quilogramas e em milímetros) (v. desenho, quando aplicável):

2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f):...

2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...

2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...

2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...

2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...

2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...

2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (ver nota *): ...

2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...

2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE):

2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ... (ver nota #) ...

2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...

5 - Eixos:

5.1 - Descrição de cada eixo: ...

5.2 - Marca: ...

5.3 - Tipo: ...

5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6 - Suspensão:

6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).

6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:

6.6.1.1 - Eixos:

6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...

6.6.1.1.2 - Eixo 2: ... etc.

6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável: ...

6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:

6.6.2.1 - Eixo 1: ...

6.6.2.2 - Eixo 2: ... etc.

7 - Direcção:

7.2 - Transmissão e comando:

7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...

8 - Travões:

8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).

8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice n.º 1 do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CEE): ...

9 - Carroçaria:

9.1 - Tipo de carroçaria: ...

9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE):

9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:

11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.5 - Número(s) de homologação CE: ...

PARTE II

Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas.

No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é(são) aplicável(eis) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «Todas»:

(ver tabela no documento original)

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º, o fabricante deve atribuir um código especial.

PARTE III — Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (ver nota ***) ao veículo, mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)

(ver quadro no documento original)

Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...

ANEXO IV — Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo

PARTE I — Lista de directivas específicas

(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)

(ver lista no documento original)

PARTE II

Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.

Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no Acordo de Genebra de 1958 revistos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão n.º 1997/836/CE, do Conselho (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 1997/836/CE (ver nota ++).

(ver quadro no documento original)

(nota 1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

(nota ++) Quanto a alterações subsequentes, v. UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão.

ANEXO XI — Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

Apêndice 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 2

Veículos blindados

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 3

Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)

A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 4

Gruas móveis

(ver quadro no documento original)

Significado das letras

X - Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica.

N/A - A directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacte da cabeça definida na Directiva n.º 74/60/CEE.

D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.

E - Frente apenas.

F - A modificação do percurso e do comprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

I - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.

J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K - Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

M - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.

N - Desde que sejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

P - Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

Q - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

R - Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S - O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10º.

T - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva n.º 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva n.º 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores limite:

81 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW;

83 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW;

84 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW.

U - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva n.º 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

Sejam justificadas pela construção especial;

Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva n.º 71/320/CEE.

V - No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima exceda 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva n.º 97/68/CE.

Y - Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

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