Decreto-Lei n.º 221/2004 — Define condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

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Define condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas

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de 18 de Novembro

O transporte de trabalhadores agrícolas efectuado em pequenos percursos e no âmbito das actividades agrícolas em veículos destinados ao transporte de produtos agrícolas constitui uma realidade que justifica um tratamento diferenciado.

Através da Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro, o transporte de trabalhadores agrícolas nas caixas dos referidos veículos encontrou, até 31 de Dezembro de 2002, suporte normativo.

Importa agora estabelecer um novo regime para o referido transporte que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade do sector.

Tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, e o disposto no n.º 4 do artigo 54.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro:

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, bem como a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente diploma define, no âmbito da actividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afectos a essa actividade.

Artigo 2.º — Transporte particular de trabalhadores agrícolas

É permitida a título excepcional a realização de transportes particulares de trabalhadores agrícolas nos veículos referidos no artigo anterior, nas seguintes condições:

a)

O percurso não pode ultrapassar um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, o qual deverá ser confirmado pela junta de freguesia da área;

b)

A circulação dos veículos faz-se prioritariamente nas estradas regionais, municipais e caminhos, sem prejuízo de quando não exista alternativa poder ser utilizada a rede nacional complementar, não sendo, contudo, em caso algum, permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto-estradas;

c)

Os veículos de mercadorias não podem exceder a velocidade de 50 km/h e os reboques agrícolas de 20 km/h;

d)

O número máximo de pessoas transportadas nos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e de conjuntos tractor agrícola-reboque/semi-reboque com peso bruto de conjunto até 6000 kg é de 9, incluindo o condutor, sendo, no caso dos veículos e dos conjuntos com pesos brutos superiores aos indicados, de 20, incluindo o condutor;

e)

Os passageiros transportados devem ser protegidos por seguro de acidentes de trabalho;

f)

O transporte de pessoas, no âmbito do presente diploma, em conjunto no mesmo veículo com equipamentos e utensílios não é permitido sem que estejam devidamente separados.

Artigo 3.º — Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos a verificar pelos veículos utilizados para o transporte de trabalhadores agrícolas, no âmbito do presente diploma, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º — Documento comprovativo da actividade

Deve ser apresentado, sempre que solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito, documento comprovativo da actividade prosseguida pelo transportador.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:

a)

Guarda Nacional Republicana;

b)

Polícia de Segurança Pública;

c)

Direcção-Geral de Viação;

d)

Câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição;

e)

Instituto das Estradas de Portugal, nas estradas sob a sua jurisdição;

f)

Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 6.º — Contra-ordenações

O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2.º e no artigo 4.º, bem como a utilização de veículo que não cumpra os requisitos técnicos fixados através do artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com a coima indicada no n.º 5 do artigo 54.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º — Processamento das contra-ordenações

Ao processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 8.º — Produto das coimas

A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.º, rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 9.º — Disposições transitórias

Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, é dispensada a comprovação dos requisitos técnicos desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Correia de Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 26 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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