Decreto-Lei n.º 223/2004 — Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

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de 3 de Dezembro

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, tem vindo a ser alterado, em face da necessidade de o adaptar às reformas que o sector da saúde tem exigido.

Com o Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro, foi criada a possibilidade de os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços centrais do Ministério da Saúde poderem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.

Contudo, a prática tem demonstrado, após o desenvolvimento e sustentação das medidas atinentes à estruturação das denominadas redes de prestação de cuidados de saúde, a necessidade de rever o seu enquadramento, de molde a permitir a assunção das responsabilidades técnicas no âmbito da efectiva prestação de cuidados de saúde.

Com efeito, volvido este primeiro ano experimental, tal exigência resulta acrescida no sentido de assegurar uma maior disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que, por seu lado, seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.

Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas. O que justifica a alteração, neste enquadramento, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

O artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 401/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com excepção dos membros dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, podem utilizar a faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular e remunerada, no âmbito das especialidades e instituições integradas nas seguintes redes:

a)

Rede de prestação de cuidados de saúde, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro;

b)

Rede de prestação de cuidados de saúde primários, definida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril;

c)

Rede de cuidados de saúde continuados, definida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de Novembro, quanto aos estabelecimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

4 - A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.»

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 15 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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