Decreto-Lei n.º 224/2004 — Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, consagra um regime jurídico inegavelmente vocacionado para a regulação da publicidade comercial «como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país», como pode ler-se no preâmbulo do diploma de aprovação.

É, pois, no quadro de um mercado aberto e concorrencial que a actividade publicitária deve ser encarada.

Sendo claro que a quase totalidade desta actividade se desenvolve em torno do seu interesse comercial, sendo quaisquer outros marginais, a verdade é que a imprecisão legal acabou por permitir a intrusão no processo publicitário de entidades cujos fins e estatuto lhe são estranhos. É o caso manifesto das publicações periódicas informativas pertencentes a autarquias locais que têm servido de suporte de publicidade comercial, embora a sua vocação seja o serviço público, sendo que estas publicações são editadas por quem beneficia de dotação própria em sede de Orçamento do Estado.

A presente alteração visa, portanto, conferir maior transparência ao funcionamento do mercado.

Fica ressalvada a situação em que o anunciante, embora visando um fim económico, cumpre fins de interesse municipal, como acontece com as empresas públicas municipais.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicado dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 5.º e 27.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário

1 - (Anterior corpo do artigo.)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Artigo 27.º — Publicidade do Estado

A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.»

Visto e aprovado em Conselho Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Henrique José Monteiro Chaves.

Promulgado em 15 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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