Portaria n.º 232/2004 — Cria a zona de caça municipal da Ribeira de Nisa (processo n.º 3589-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a zona de caça municipal da Ribeira de Nisa (processo n.º 3589-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Ribeira de Nisa
de 3 de Março
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Ribeira de Nisa (processo n.º 3589-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Ribeira de Nisa, com o número de pessoa colectiva 502194138 e sede no Largo da Vargem, 6, Ribeira de Nisa, 6050 Nisa.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias da Ribeira de Nisa, São Lourenço e Fortios, município de Portalegre, com a área de 4575 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004.
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