Portaria n.º 234/2004 — Regula o curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique
de 3 de Março
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria n.º 798/89, de 9 de Setembro;
Considerando o disposto no despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e nas Portarias n.os 435/93, de 24 de Abril, e 120/96, de 16 de Abril;
Considerando o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria regula o curso de licenciatura em Informática de Gestão ministrado pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cujo funcionamento foi autorizado e cujo plano de estudos foi aprovado pelo despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias n.os 435/93, de 24 de Abril, e 120/96, de 16 de Abril.
2.º
Duração do curso
O curso tem a duração de quatro anos.
3.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Estágio
A unidade curricular «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
9.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 95.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 380 alunos.
10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento a que se refere o presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer pelo não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
11.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
12.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados, na parte que se refere ao curso de licenciatura em Informática de Gestão:
Os n.os 2 a 6 do despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Os n.os 3 e 4 do despacho n.º 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988;
A Portaria n.º 435/93, de 24 de Abril;
A Portaria n.º 120/96, de 16 de Abril.
13.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Fevereiro de 2004.
ANEXO — Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Informática de Gestão
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
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