Decreto-Lei n.º 240-D/2004 — Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., subscritor da CGA

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Tendo em vista imprimir à gestão da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM) uma dinâmica empresarial, habilitando-a a explorar, de forma competitiva, quer nas suas áreas de negócio tradicionais quer em outras, a utilização das novas tecnologias da informação e o recurso a sistemas de comunicação multimedia e interactivos, visando a difusão e comercialização rentáveis das suas edições e publicações, bem como uma expansão da sua actividade ao nível do tratamento e gestão dos dados, informações e documentos que se encontram sob a sua administração, aquela empresa foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio.

As alterações naquela ocasião introduzidas ao modelo organizativo e estrutural não ficariam, porém, completas sem a desoneração da INCM, S. A., através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do seu pessoal, aposentado ou no activo, inscrito na CGA em razão da sua qualidade de funcionário público, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.

O pessoal em causa constitui um grupo fechado, dado que os trabalhadores admitidos na empresa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, ao abrigo de contrato individual de trabalho, foram obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social.

Trata-se, com efeito, de medida indispensável à conclusão do quadro legal destinado a proporcionar àquela empresa condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da optimização da afectação de recursos, da maximização da racionalização de custos e, acima de tudo, da concentração dos seus meios naquele que é o núcleo da actividade da INCM, S. A., possa vencer o desafio da competitividade.

A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a INCM, S. A., fica obrigada a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas. Para além disso, a INCM, S. A., passará a entregar mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Transferência de encargos da INCM, S. A., para a CGA

1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, compete a esta empresa suportar.

2 - As relações entre a INCM e a CGA deixam de reger-se pelo disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.º — Compensação à CGA e respectivo financiamento

1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a INCM, S. A., transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa:

a)

Até 31 de Dezembro de 2004, o património do seu Fundo de Pensões, que é extinto em 30 de Novembro de 2004, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b)

Até 31 de Dezembro de 2006, o montante de (euro) 10165350;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012, o valor de (euro) 45802650, com o limite mínimo de (euro) 5000000 por ano entre 2007 e 2012.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por património o conjunto dos activos na titularidade do Fundo de Pensões do Pessoal da INCM, S. A., à data da sua extinção.

3 - O valor dos activos que seja necessário converter para numerário ou títulos da dívida pública portuguesa é o que resultar dessa operação, se a conversão se realizar até 31 de Dezembro de 2004.

4 - Aos activos que, pela sua natureza, não seja possível converter até 31 de Dezembro de 2004 será atribuído o valor que tiverem nessa data, o qual deve ser entregue à CGA obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.

5 - As importâncias referidas nos números anteriores que sejam entregues após 31 de Dezembro de 2004 vencem juros à taxa de 4% ao ano a partir daquela data.

6 - A partir de 1 de Dezembro de 2004, a INCM, S. A., entrega mensalmente à CGA as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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