Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/A — Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura Escola Básica Integrada Francisco…
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Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, na vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira
Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, na vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira.
Considerando que estão em curso os estudos relativos à elaboração do projecto de execução da Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, na vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira;
Considerando que é necessário que sejam decretadas medidas preventivas em relação à área onde a mencionada obra se vai implantar, a fim de evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, na vila de São Sebastião, concelho de Angra do Heroísmo, ilha Terceira.
Artigo 2.º — Âmbito
A zona de implantação da Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drumond, na vila de São Sebastião, ilha Terceira, é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos seguintes actos ou actividades:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
Artigo 4.º — Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Educação e Cultura, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO — (ver planta no documento original)
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