Decreto-Lei n.º 25/2004 — Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
de 24 de Janeiro
Os Estatutos do IEP - Instituto das Estradas de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, prevêem na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º que constituem suas receitas o produto das taxas cobradas pelos licenciamentos, aprovações ou actos similares praticados no exercício das suas atribuições.
No âmbito dessas atribuições o IEP - Instituto das Estradas de Portugal emite autorizações ou licenças em relação às infra-estruturas rodoviárias na área da sua jurisdição, pelas quais são devidas as taxas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 260/2002, de 23 de Novembro.
Essas taxas foram sucessivamente actualizadas pelos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 235/82, de 19 de Junho, encontrando-se actualmente muito desajustadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos 20 anos que já estão decorridos desde a última actualização dos seus valores.
Assim sendo, torna-se necessário adoptar um critério de actualização do valor das receitas que estes serviços possibilitam, utilizando para o efeito o coeficiente de desvalorização da moeda relativo ao ano de 1982, o que determina uma actualização com o coeficiente de 5,69.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes:
Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto - (euro) 11,38;
Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção - (euro) 11,38;
Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 113,52;
Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão - (euro) 1,14;
Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 11,38;
Pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro ou fracção de largura - (euro) 0,57;
Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada - (euro) 2,28;
Pela ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, por cada metro quadrado de pavimento novo - (euro) 2,28;
Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão - (euro) 3,41;
Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - (euro) 56,79;
Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - (euro) 1362,30.
2 - ...
3 - ...
...
...»
Artigo 2.º — Actualização anual
As taxas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, serão actualizadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
As taxas constantes do artigo 1.º do presente diploma aplicam-se aos processos registados e iniciados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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