Decreto-Lei n.º 25/2004 — Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-24
Última atualização 2015-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Janeiro

Os Estatutos do IEP - Instituto das Estradas de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, prevêem na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º que constituem suas receitas o produto das taxas cobradas pelos licenciamentos, aprovações ou actos similares praticados no exercício das suas atribuições.

No âmbito dessas atribuições o IEP - Instituto das Estradas de Portugal emite autorizações ou licenças em relação às infra-estruturas rodoviárias na área da sua jurisdição, pelas quais são devidas as taxas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 260/2002, de 23 de Novembro.

Essas taxas foram sucessivamente actualizadas pelos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 235/82, de 19 de Junho, encontrando-se actualmente muito desajustadas quando comparadas com a evolução dos preços dos bens e serviços nos 20 anos que já estão decorridos desde a última actualização dos seus valores.

Assim sendo, torna-se necessário adoptar um critério de actualização do valor das receitas que estes serviços possibilitam, utilizando para o efeito o coeficiente de desvalorização da moeda relativo ao ano de 1982, o que determina uma actualização com o coeficiente de 5,69.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes:

a)

Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto - (euro) 11,38;

b)

Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção - (euro) 11,38;

c)

Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 113,52;

d)

Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão - (euro) 1,14;

e)

Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado - (euro) 11,38;

f)

Pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro ou fracção de largura - (euro) 0,57;

g)

Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada - (euro) 2,28;

h)

Pela ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, por cada metro quadrado de pavimento novo - (euro) 2,28;

i)

Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão - (euro) 3,41;

j)

Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos - (euro) 56,79;

l)

Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - (euro) 1362,30.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...»

Artigo 2.º — Actualização anual

As taxas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, serão actualizadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

As taxas constantes do artigo 1.º do presente diploma aplicam-se aos processos registados e iniciados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).